TJRJ - 0938696-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 06:44
Baixa Definitiva
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09/12/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 06:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de OLIVIA BERTOCHE GRYZAGORIDIS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES OTERO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0938696-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA BERTOCHE GRYZAGORIDIS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE *L Extinção da execução.
Há ação anterior.
Execução prossegue nos mesmos autos.
Processo recebido por declínio de competência da 51ª Vara Cível da Capital, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença prolatada por este Juizado (Proc 0375535-34.2012.8.19.0001) No processo anteriormente distribuído a este Juizado, houve o julgamento de parcial procedência do pedido requerido na exordial para converter a tutela antecipada em definitiva, devendo o réu arcar com o tratamento de RPG prescrito pelo médico que assiste o autor, bem como com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 Contudo, o cumprimento de sentença não se processa em ação autônoma, mas sim por meio de uma fase processual.
Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á nos autos do processo em que ela foi prolatada, o que demonstra que a distribuição deste feito foi, portanto, equivocada.
Desse modo, ao considerar que o processo foi autuado como ação, torna-se necessária sua extinção, por falta de adequação.
Portanto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Desta forma, dê-se baixa e ao arquivo.
Lanço como sentença para fins de regularização estatística dos processos em andamento.
A execução deverá ser promovida nos próprios autos principais, que, em razão de já ter sido descartado deverá ser restaurado.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
07/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:48
Declarada incompetência
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29/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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