TJRJ - 0807951-65.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0807951-65.2023.8.19.0207 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIANE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência.
Caso haja interesse das partes em conciliar, devem as mesmas apresentar eventual proposta de acordo aos autos.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807951-65.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ELIANE GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A em que impugna a validade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 45839597 (id. 135328869), celebrado em 25/06/2016, com descontos de R$ 193,56 em seu contracheque e requer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Réu aponta conexão com o processo de nº 0807949-95.2023.8.19.0207, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Compulsando os autos supra, denota-se que a Autora ajuizou ação de rito comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S/A e CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em que requer que os Réus se abstenham de efetuar descontos em seu contracheque e conta corrente a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais e, dentre os empréstimos questionados, encontra-se o mesmo impugnado nos presentes autos, qual seja, contrato de nº 45839597, com descontos mensais de R$ 193,56 (id. 108219442 daquele autos).
Considerando que a validade do contrato de cartão de crédito objeto destes autos impacta no valor que pode ou não ser descontado, afetando o cálculo da limitação de 30%, reputam-se conexas as ações, devendo ser reunidas para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3º do CPC, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/08/2023, às 17h48min e que a demanda ajuizada junto à 2ª Vara Cível foi distribuída primeiro (01/08/2023, às 17h37min), reputa-se prevento o juízo, nos termos do art. 59, do CPC.
Assim sendo, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível desta Regional.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:20
Declarada incompetência
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07/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:07
Juntada de acórdão
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02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:06
Juntada de acórdão
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24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:47
Outras Decisões
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16/01/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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