TJRJ - 0802467-19.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802467-19.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ISABELI BARBOSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Inicialmente, rejeitoa preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro, haja vista o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.366.243, decidido sob a sistemática de repercussão geral.
Na espécie,a Suprema Corte, ao modular os efeitos do Tema 1.234, definiu que apenas haverá alteração da competência em relação às demandas ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, “afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco”.
Destaco que a distribuição do presente feito foi realizada em 31/05/2024, enquanto a publicação da referida Ata de Julgamento somente ocorreu em 19/09/2024.
Ademais, ainda conforme determinado no tema 1.234, a Justiça Federal será competente quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a210 salários-mínimos, com base no preço máximo de venda do governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ou, caso inexista, no valor requerido na demanda.
No caso em tela, mesmo que o critério temporal fosse superado, o econômico não o seria, pois, uma vez que o produto não possui valor fixado na CMED, deveria ser considerado o valor de R$216.516,43 (duzentos e dezesseis mil e quinhentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), suficiente para o período de 1 ano, de acordo com o orçamento apresentado pelo autor (id. 125274747).
Logo, o limite financeiro estabelecido não seria alcançado, razãopela qual não há que se falar em incompetência.
DAANTECIPAÇÃO DETUTELA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciado na determinação de que o réu forneça a substância importada Canabidiol 1 Pure BS 6000mg/30ml (200mg/ml).
Segundo laudo médico em anexo (id. 125274742), o autor é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), precisa ingerir 4 ml do produto, 2 vezes ao dia,e, desse modo, seria necessária a aquisição de 8 frascos por mês.
Conforme o parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT), id. 141266822: i) a substância não está na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), nem possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; ii) os produtos derivados da Cannabis sem registro na Anvisa são considerados como importados (fl. 05); iii) por ser tratar de produto,e não medicamento, não há bula registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária que defina sua indicação de uso, o que configura utilização do tipo “off-label”; Inicialmente,destaco que, embora o produto não tenha registro, foi autorizado pela Anvisa.
Desse modo, consoante o enunciado de súmula vinculante n.º 61, a concessão judicial de medicamento/insumo que tenha registro na ANVISA, ou seja autorizado, como na hipótese, mas não esteja incorporado na listagem do SUS, deverá observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da repercussão geral da Suprema Corte (RE 566.471), segundo as quais: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” Dessa forma, a parte autora deve comprovar a presença cumulativa de 6 (seis) requisitos mencionados para o acolhimento de seu pleito.
Vale ressaltar que o único laudo médico acostado (id. 125274742)não relatou,ao descrever os tratamentos tentados, o uso terapêutico de produtos derivados da Cannabis que são comercializados no território nacional e autorizados pela Anvisa.Diversamente, o prescritor optou diretamente pelo produto importado.
Assim, não estão preenchidos alguns dos requisitos necessários àconcessão dos medicamentos requeridos, em observância aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, notadamente com relação ao item 2, “d” e “e”.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
DO SANEAMENTO DO FEITO Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como pontoscontrovertidosa necessidade do tratamento e a responsabilidade do réupelo aludido tratamento.
Caberá àparte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e àparte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
DEFIRO a produção da prova oral, consistente no depoimento da representante legal do autor e na oitiva do médico Dr.
Júlio Alves Góes, CRM-5268721-9, porquanto são provas necessárias ao deslinde da questão.
Saliento que a testemunha Dr.
Júlio Alves Góes, CRM-5268721-9 deverá ser intimada no seu endereço profissional situado à Alameda James Franco, 3 – Jardim Primavera - Duque de Caxias – RJ, CEP 25515-265 ou na Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias, conforme a receita de id. 125274743.
Intime-se, por OJA.
Designo a data 08/10/2025, às 13:40 horas para realização da AIJ, oportunidade na qual analisarei a necessidade de perícia.
No que refere aos requerimentospara as expedições dos ofícios (ids. 148860892 e 165979317), igualmente, analisarei na AIJ.
Intimem-se.
JAPERI, 22 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 13:40 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
24/02/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803305-62.2025.8.19.0006
Mb Solucoes em Saude
Casa de Caridade Santa Rita
Advogado: Ana Patricia Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 12:10
Processo nº 0032232-28.2017.8.19.0208
Condominio Residencial Plaza Mayor
Delfin Rio S/A Credito Imobiliario
Advogado: Juan Victor Pampolin Correa de Abreu Pir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2017 00:00
Processo nº 0021132-46.2019.8.19.0066
Moises Soares da Silva
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Victor Jacomo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2019 00:00
Processo nº 0803144-28.2025.8.19.0208
Fba Restaurantes LTDA
Administradora Shopping Nova America Ltd...
Advogado: Bruno de Aguiar Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 15:27
Processo nº 0814123-28.2025.8.19.0021
Jadilson Mendes
Laboratorio de Analises Clinicas Nossa S...
Advogado: Elisabela Cristina Rodrigues Escodino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:56