TJRJ - 0803144-28.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:37
Desentranhado o documento
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29/08/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803144-28.2025.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FBA RESTAURANTES LTDA, RUTH FERNANDES BILLORIA ALVES EMBARGADO: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo determinado a emenda, o Autor juntou a petição através do ID 177243431, e por incrível que pareça, não cumpriram o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC, indicando na petição inicial a qualificação completa sua contendo os endereços eletrônicos e não eletrônicos, que sem a menor sombra de dúvidas NÃO se confunde com a qualificação de seu Patrono(art.77 do NCPC).
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dispõe o inciso II do art. 319 do NCPC que a petição inicial indicará: II – “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”; De outro giro, reza o inciso VIII do art.75 do NCPC que serão representados em juízo, ativa e passivamente: “a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”; A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Este é também o entendimento de nosso TJ: 0019193-52.2012.8.19.0203 - APELACAO DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo buscou sanar o defeito da inicial, determinando sua emenda, para que a autora indicasse o estado civil e a profissão do réu, o endereço de intimação do advogado, bem como quem representa a pessoa jurídica que figura no polo ativo (fls. 29) 2.
A apelante foi devidamente intimada para emendar a exordial, porém não a fez 3.
Assim, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, não restou outra alternativa ao Juízo de origem senão a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso I, do CPC. 4.
Desprovimento do recurso por ato do Relator." Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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