TJRJ - 0032232-28.2017.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:50
Conclusão
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17/09/2025 15:50
Juntada de documento
-
17/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:01
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR em desfavor de DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, em que pretende o recebimento de cotas condominiais regularmente constituídas e inadimplidas pela Ré.
Sustenta que o débito refere-se ao Imóvel descrito como apartamento 207, bloco 04 do Condomínio Autor e que perfaz o total de R$1.986,98, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Regularmente citada, a Ré ofertou Contestação, fls. 217 e seguintes.
Agita preliminares de inépcia, defeito de representação e excesso de cobrança.
Requer a improcedência.
Réplica, fls. 240-243.
Não houve pleito das partes por outras provas.
A seguir, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois atendido o art. 319, CPC.
Inexiste vício na representação processual, pelo que rechaço tal preliminar.
No que toca à alegação de excesso de cobrança, esta veio despida de fundamento e do valor que o Réu reputa correto.
Os meses em aberto foram espelhados na inicial e a evolução seguirá a disciplina constante da deliberação assemblear e índices legais.
Impossível o Autor prever a data final, pois as são cotas mensais e quem deve pagar é o Réu.
O Demandante não tem como antever o comportamento da outra parte.
Desse modo, sem mais delongas, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$1.986,98, mais as cotas condominiais que se venceram no curso da lide, com juros contados da citação e correção de cada parcela inadimplida, ambos até o efetivo pagamento.
Condeno a ré, outrossim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor pecuniário atualizado da condenação. (art. 85, CPC).
Planilha atualizada deverá ser juntada na fase de cumprimento.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento nº 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
P.R.I. -
29/05/2025 17:17
Conclusão
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29/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se ao GRUPO DE SENTENÇA. -
08/05/2025 16:04
Remessa
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24/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:28
Conclusão
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04/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:16
Juntada de petição
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03/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:58
Conclusão
-
14/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 20:54
Juntada de petição
-
03/04/2024 16:08
Juntada de petição
-
10/03/2024 03:14
Documento
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05/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:15
Conclusão
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22/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:24
Juntada de petição
-
20/06/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 02:57
Documento
-
05/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:24
Conclusão
-
27/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:52
Juntada de petição
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03/08/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2022 02:30
Documento
-
02/07/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 17:01
Juntada de petição
-
14/01/2022 14:11
Conclusão
-
14/01/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:51
Juntada de petição
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30/10/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 12:38
Documento
-
06/07/2021 11:53
Expedição de documento
-
18/05/2021 10:42
Expedição de documento
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17/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 17:57
Expedição de documento
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07/08/2020 16:24
Expedição de documento
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02/06/2020 15:14
Juntada de petição
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26/05/2020 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2020 22:07
Conclusão
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20/05/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 18:42
Conclusão
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09/03/2020 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2019 19:10
Juntada de petição
-
09/10/2019 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 10:19
Conclusão
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02/10/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 20:03
Juntada de petição
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03/06/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2019 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2018 16:52
Juntada de petição
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04/07/2018 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2018 11:35
Conclusão
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19/06/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 18:33
Juntada de petição
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07/03/2018 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2018 12:03
Conclusão
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01/03/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 16:51
Conclusão
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21/11/2017 12:47
Juntada de petição
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09/11/2017 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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