TJRJ - 0120070-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:18
Juntada de petição
-
24/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 18:04
Juntada de documento
-
23/07/2025 15:25
Juntada de petição
-
23/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:36
Documento
-
10/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:14
Juntada de documento
-
10/06/2025 18:06
Expedição de documento
-
07/05/2025 15:49
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Regularmente citado (index 391/392), o acusado ERIVELTE DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR apresentou resposta à acusação nos ids. 397/399./r/r/n/nPreliminarmente, a Defesa arguiu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta. /r/n /r/nAssevere-se que a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa.
No presente caso, verifica-se que a denúncia descreve todos os elementos referentes aos fatos necessários à ciência e defesa do acusado, bem como demonstra como a conduta do denunciado se amolda ao tipo penal, não merecendo prosperar os argumentos defensivos acerca da atipicidade dos fatos./r/r/n/nNo que tange a suposta ausência de justa causa, as alegações trazidas pela Defesa incursionam o mérito.
Ressalte-se que a justa causa decorre dos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e será devidamente valorada no momento oportuno, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não cabe a análise isolada dessa preliminar nesta fase processual. /r/r/n/nCompulsando o processado, verifico não ser o caso de absolvição sumária, tal como dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal (c/c artigo 3º, a , do C.P.P.M.), tendo em vista que não se divisa a presença de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como também não se encontra extinta a punibilidade, sendo certo que, em tese, o fato narrado na denúncia constitui crime./r/r/n/nAssim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP c/c artigo 3º, a , do C.P.P.M. e ratifico a decisão de recebimento da denúncia./r/r/n/nDesigno o dia 24/07/2025, às 14:30 horas para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
Procedam-se às diligências necessárias, dando-se ciência às partes. -
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:27
Audiência
-
27/03/2025 15:16
Conclusão
-
27/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:24
Juntada de petição
-
12/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:32
Conclusão
-
19/02/2025 15:10
Juntada de petição
-
17/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:41
Juntada de documento
-
03/12/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:47
Documento
-
05/11/2024 11:39
Juntada de documento
-
05/11/2024 11:32
Juntada de documento
-
04/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:46
Juntada de documento
-
04/11/2024 16:45
Juntada de documento
-
29/10/2024 12:00
Juntada de documento
-
29/10/2024 11:38
Juntada de documento
-
29/10/2024 11:32
Juntada de documento
-
14/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:06
Juntada de documento
-
10/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:30
Juntada de documento
-
10/10/2024 16:28
Juntada de documento
-
10/10/2024 15:40
Expedição de documento
-
09/09/2024 11:27
Denúncia
-
09/09/2024 11:27
Conclusão
-
06/09/2024 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812592-25.2025.8.19.0208
Tatiane da Silva Generoso
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Thais Fernandes Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 15:19
Processo nº 0851462-81.2025.8.19.0001
Banco Votorantim S.A.
Henrique Furtado Simas
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 13:10
Processo nº 0838449-07.2024.8.19.0209
Isabel Cristina Alves da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Carla Fernandes de Sousa Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 17:55
Processo nº 0807385-79.2024.8.19.0014
C D D Construcoes e Reparacoes LTDA
Marco Antonio Gomes Velloso de Carvalho
Advogado: Daniela Pacheco de Jesus Pinheiro Manzol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 11:30
Processo nº 0804571-33.2024.8.19.0002
Franciano Barbosa Gomes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Carla Gomes Lamonica
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 09:23