TJRJ - 0834569-35.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:37
Homologada a Transação
-
11/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834569-35.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR GABRIEL SANTOS PEREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A Constituição da República preconiza a construção de uma sociedade solidária (artigo 3º, I da CRFB/88), restando evidente que todos devem contribuir para tanto na medida de suas condições, atendendo, assim, ao mandamento isonômico material contido no artigo 5º e reforçado pelo artigo 145, §1º da CRFB/88 (capacidade contributiva).
A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação mencionada no caput do artigo 4º da Lei no 1.060/50 não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, já que, a documentação acostada, não infirmam tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Neste prumo, considerando a declaração de entrega de imposto de renda, a narrativa dos fatos na inicial e ainda, o fato de haver nos autos quaisquer documentos que comprovem que esta terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário, infere-se que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente.
Neste prumo, com base nos dados acima mencionados faz presumir que o autor não tem direito ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE.
Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Ademais, ao cartório sobre Id.: 140506714.
Anote-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
07/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Outras Decisões
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 21:58
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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