TJRJ - 0806952-21.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:32
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:31
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806952-21.2023.8.19.0205 Assunto: Compromisso / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806952-21.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00183232 APELANTE: ALEXANDRE MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO: SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL OAB/RJ-100809 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.
Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição.2) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3) A obscuridade que ensejaria a oposição de embargos de declaração decorreria da ausência de clareza ou pouca inteligência do texto que, ao revés, é bastante elucidativo e está devidamente fundamentado.4) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar algum dos vícios expressamente constantes da lei processual.5) Recurso ao qual, declaradamente, se pretende conferir efeitos infringentes e prequestionatórios. 6) Recurso conhecido e rejeitado.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 17:44
Documento
-
17/07/2025 17:36
Conclusão
-
17/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 11:21
Inclusão em pauta
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10/07/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 17:04
Conclusão
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 17:52
Mero expediente
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30/05/2025 13:28
Conclusão
-
29/05/2025 14:44
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806952-21.2023.8.19.0205 Assunto: Compromisso / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806952-21.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00183232 APELANTE: ALEXANDRE MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO: SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL OAB/RJ-100809 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO CIVIL.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL E ARBITRÁRIA DE CONTRATO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.1.
Apelação cível interposta pelo Autor objetivando a reforma integral da r. sentença, visando (i) ao restabelecimento de seu cadastro na plataforma do Réu; (ii) à condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes); e (iii) à condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
A questão em discussão consiste em saber se foi válido o descredenciamento do Autor da plataforma do Réu e se restou configurado o dever de indenizar deste último.
Ademais, consiste no exame das preliminares arguidas pelo Réu em suas contrarrazões.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida em contrarrazões.
Rejeição.
Presunção de hipossuficiência não afastada pelo Réu, que não impugnou oportunamente o benefício deferido.
Preclusão consumada (art. 100, CPC).3.2.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Rejeição.
Recurso devidamente fundamentado, com impugnação clara à sentença.3.3.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Relação entre o motorista autônomo e a plataforma UBER que é contratual, conforme entendimento do e.
STJ.3.4.
Descredenciamento e pedido de reintegração à plataforma. Ônus do Réu de demonstrar que a rescisão se pautou em descumprimento dos Termos de Uso da plataforma, o que permitiria a rescisão unilateral sem aviso prévio, ou que restara observada a prévia notificação com 7 dias de antecedência.3.5.
Alegação do Réu de que houve infração contratual em razão de envolvimento do Autor em processo criminal.
Descredenciamento do motorista parceiro efetuado em 07/2022.3.5.1.
Autor que não foi apontado como "autor do fato", mas como "envolvido" em acidente de trânsito.
Processo da classe "termo circunstanciado" que fora arquivado em 03/2023, eis que a suposta vítima manifestou o desejo de não exercitar o direito de queixa/representação. 3.5.1.1.
Autor que não praticou crime ou violou a política de segurança do Réu.
Ausência de antecedentes criminais.
Exclusão sem aviso prévio, por motivação equivocada. 3.5.2.
Avaliações negativas que não justificam a exclusão do Autor.
Réu que indica apenas 7 registros negativos em 6.765 viagens feitas pelo Autor ao longo de 5 anos, tendo uma nota de 4,89/5. 3.6.
Provas que indicam a ilegalidade da exclusão.
Reforma da r. sentença que se impõe para determinar a reintegração do Autor à plataforma.
Precedentes.3.7.
Danos materiais (lucros cessantes) configurados.
A inexistência de comprovação da exclusão legítima acarretou inegável prejuízo ao Autor, que tinha como fonte de renda a prestação de serviços de transporte d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 17:53
Documento
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22/05/2025 17:47
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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15/05/2025 10:02
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 10:00
Adiado
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 19:37
Mero expediente
-
12/05/2025 17:40
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 15/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 019.
APELAÇÃO 0806952-21.2023.8.19.0205 Assunto: Compromisso / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806952-21.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00183232 APELANTE: ALEXANDRE MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO: SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL OAB/RJ-100809 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
05/05/2025 14:02
Inclusão em pauta
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30/04/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 13:30
Conclusão
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03/04/2025 15:24
Retirada de pauta
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:33
Mero expediente
-
31/03/2025 15:12
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:27
Inclusão em pauta
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24/03/2025 13:24
Remessa
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20/03/2025 11:22
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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20/03/2025 00:32
Remessa
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20/03/2025 00:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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