TJRJ - 0841650-23.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA ANGELICA CELSO DE LIMA BARRETO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0841650-23.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELICA CELSO DE LIMA BARRETO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, ajuizada por ANA ANGELICA CELSO DE LIMA BARRETO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende sejam os réus compelidos ao fornecimento do APARELHO AUDITIVO descrito à exordial, que veio instruída com os documentos dos indexadores 75446414/75446421.
Pede, ainda, compensação por danos morais.
Tutela de urgência concedida por meio da decisão constante do ID 75933261.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no ID 83574327, por meio da qual discorre sobre os limites da assistência farmacêutica, ilegalidade da multa cominatória e descabimento de condenação em honorários advocatícios, além da repartição das atribuições para a pretensão pretendida.
Pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do Município no id 83900650, negando responsabilidade sobre o fornecimento pretendido.
Petição da autora no id 86577312.
Decisão de sequestro dos valores para aquisição dos aparelhos auditivos no id 87660099.
Prestação de contas no id 95394214.
Réplica no id 95783111.
Decisão saneadora no id 191260009. É o relato do necessário.
Decido.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que, conquanto de fato e de direito, a questão encontra-se suficientemente provada, impondo-se a observância do artigo 355, I, CPC.
Com efeito, a Constituição Federal garante ao cidadão receber do Estado ações e serviços destinados ao acesso à saúde, obtendo os medicamentos necessários para tanto (CF/88, artigo 196).
Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida ou fazer prevalecer o interesse do Estado, não resta alternativa senão garantir ao cidadão carente de recursos o direito ao tratamento médico.
Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da pretensão esboçada na inicial, de modo que a solidariedade dos entes federativos foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federalna tese de repercussão geral nº 793, in expressis: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” De toda forma, a parte autora provou, satisfatoriamente, através de atestado médico e receituário, a necessidade de utilização dos materiais descritos na inicial, não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário que afastasse tal pretensão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não aproveita à parte autora, eis que a negativa administrativa, por si só, não lhe causa danos à personalidade que justifique a compensação pretendida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para confirmar a decisão que concedera a tutela de urgência, tornando-a definitiva.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observando-se quanto às custas o disposto no artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99 e em relação ao Estado do Rio de Janeiro, quanto à taxa judiciária o art. 115, do Decreto-Lei nº 05/75.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se vista ao Ministério Público.
Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no artigo 496, §4º, CPC.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0841650-23.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELICA CELSO DE LIMA BARRETO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pelo Município de Duque de Caxias, por confundir-se com o mérito.
Remeto à sentença a apreciação da impugnação ao valor da causa alegada pelo ERJ.
Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Defiro a prova documental suplementar, requerida pela parte ré Município de Duque de Caxias.
Venha a prova documental deferida em 5 dias.
Com a juntada, aos ex-adversos.
Observe-se que a parte ré ERJ não especificou provas a produzir na contestação (index 83574327).
Por fim, a parte autora declarou não ter mais provas a produzir em index 126429684.
Preclusa esta, certifique-se e remetam-se os autos ao Grupo de sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
12/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:48
Juntada de petição
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11/12/2023 08:43
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 09:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/11/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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