TJRJ - 0811348-70.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO FELIPE DA SILVA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811348-70.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: PAULO FELIPE DA SILVA PEREIRA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato.
No caso, a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor, informado por ocasião da formalização do contrato, sendo devolvida com a informação “numeração irregular”.
Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a referida notificação seja recebida pelo próprio destinatário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AR QUE RETORNOU COM O RESULTADO "NUMERAÇÃO IRREGULAR/INEXISTENTE".
DECISÃO QUE MERECE REPARO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO C.
STJ NO SENTIDO DE QUE BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO PARA QUE SEJA CARACTERIZADA A MORA, SENDO DESPICIENDA A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, SEJA PELO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIRO (TEMA 1.132): "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0083210-07.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 12/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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