TJRJ - 0803883-41.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803883-41.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CARLA PEPE RÉU: TIM S A SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por BRUNA CARLA PEPE em face de TIM S.A., partes já qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que contratou os serviços da requerida desde dezembro de 2019, bem como que o contrato previa o dever de fidelidade por dois anos.
Narrou que, após a renovação ocorrida em 09/12/2021, optou por realizar a portabilidade de seu número de telefone em função das constantes instabilidades do serviço prestado, fato que ocorreu em 13/06/2022.
Aduziu que, após a rescisão contratual com a requerida, recebeu a informação de que estava sendo autuada em R$ 4.337,98 em virtude do descumprimento do contrato, sanção com a qual discorda, já que o serviço estava sendo prestado com defeitos.
Ao final, requereu o cancelamento da multa contratual no valor de R$ 4.337,98, bem como que a ré se abstenha de lançar seus dados em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Já no mérito, requereu a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ambos no ID. n.º 31881868.
A requerida apresentou contestação no ID. n.º 34852738, defendendo, em resumo, a regularidade da prestação do serviço; a inocorrência de danos morais; e a inexistência dos protocolos apresentados pela parte autora na peça inaugural.
Réplica no ID. n.º 35828897.
A parte requerida requereu a designação de ACIJ na modalidade virtual no ID. n.º 45332306, objetivando a produção de prova oral por depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora se manifestou no ID. n.º 45415686 alegando a desnecessidade de produção de outras provas, bem como rechaçou o pedido de produção de prova oral da requerida.
No ID. n.º 51090012, a parte autora noticiou o recebimento de uma notificação da requerida exigindo o pagamento da multa aplicada, sob pena de execução extrajudicial.
Decisão saneadora no ID. n.º 68611954, ocasião em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, bem como foram indeferidos os requerimentos de produção de prova de ambas as partes.
De mais a mais, foi deferida a inversão do ônus da prova, pelo qual foi conferido prazo de 15 dias à ré para a produção probatória que julgar adequada.
A parte requerida se manifestou no ID. n.º 70572940, informando que não possui mais provas a produzir.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito no ID. n.º 103984526.
Os autos vieram à conclusão.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A preliminar arguida foi rejeitada na decisão saneadora.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Em se tratando de relação de consumo, é possível aventar a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, desde que a alegação do consumidor seja verossímil ou quando comprovada sua hipossuficiência.
Cuida-se, nesta hipótese, de uma inversão "ope iudicis", a qual não se dá de forma automática, uma vez que demanda a apreciação judicial acerca do preenchimento dos precitados dispositivos.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Seja como for, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Com efeito, a prova da regular prestação do serviço não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente da relação negocial, sendo certo que a parte ré, face aos meios tecnológicos que detém, está em melhores condições de apurar registro de ligações recebidas e efetuadas, dia, hora, tempo de permanência no sistema, bem como a quantidade de transmissão de bytes, megabytes e gigabytes ao contrário do consumidor que possui apenas números de protocolo de atendimento, conforme pode ser observado na petição inicial (ID. n.º 31099805, p. 1 e 2).
No caso em apreço, as alegações da parte ré não são capazes de comprovar a regularidade na prestação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora apresentou solicitação de atendimento por meio de diversos protocolos, não impugnados pela ré.
Logicamente, incumbia-lhe apresentar comprovação de seu teor, já que é a fornecedora quem detém tais informações, que ficam registradas em seus sistemas, sobretudo por meio de gravação.
Por conseguinte, deveria a parte ré ter trazido aos autos o teor das reclamações realizadas pela parte autora, de molde a demonstrar que elas não se referiam à falha no fornecimento do serviço essencial.
Assim, a parte ré, na forma do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, sendo que não juntou qualquer documento capaz de elidir as alegações autorais, ou excluir sua responsabilidade objetiva, por evidente defeito na prestação de serviço, conforme o disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor.
Dessa forma, não pode impor à parte autora a obrigação de pagar multa, se ela não deu causa à resolução antecipada do contrato.
Assim, o afastamento da multa contratual é medida que se impõe.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora não restou caracterizada, uma vez que não foi noticiado o período em que ocorreu a alegada interrupção na prestação do serviço.
Além disso, não restou comprovada eventual inclusão indevida do nome da parte consumidora nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da cobrança referida, tampouco eventual cobrança vexatória ou mesmo qualquer outro desdobramento lesivo à sua dignidade, afastando a configuração de dano moral in re ipsa.
De mais a mais, a cobrança formalizada por meio do e-mail inserido no ID. n.º 51090013 se trata apenas de notificação.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da multa por quebra de fidelidade, no valor de R$ 4.337,98, e da dívida dela decorrente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BRUNA CARLA PEPE em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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