TJRJ - 0819984-68.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0819984-68.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUZA GOMES RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas edespesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerentedeverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de rendamensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários detodas ascontas de titularidade, e de eventualcônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretariada Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGIdeseu domicílio e doDetran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem novaintimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 8 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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