TJRJ - 0806148-79.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806148-79.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA NUNES, JOSE LEANDRO DE PAIVA RÉU: SIGMA GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por ANA LÚCIA PEREIRA NUNES DE PAIVA e JOSÉ LEANDRO DE PAIVA, em desfavor de SIGMA GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS.
Narraram os autores, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de um lote no bairro Nossa Sra. da Conceição, em Queimados - RJ, com a ré, visando à aquisição de um imóvel que seria entregue com infraestrutura básica (abertura de ruas, iluminação, água e esgoto); e que, após três anos de pagamentos, a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, não realizando as obras prometidas nem obtendo a aprovação do loteamento pela Prefeitura, impossibilitando a autora de registrar o imóvel e obter o IPTU.
Sustentaram que solicitaram administrativamente a devolução das parcelas pagas e o valor da reserva, mas a ré se negou a restituir, obrigando os autores a ajuizar ação no Juizado Especial Cível, onde a sentença abarcou apenas os valores da reserva e a última parcela paga.
Contudo, a sentença foi omissa em relação às demais parcelas pagas, no total de R$ 15.465,13, que não foram contempladas, motivo pelo qual os autores ajuizaram a presente ação para garantir a devolução integral dos valores pagos.
Juntaram documentos (ID’s 72182110/72180732).
O réu apresentou contestação (ID 72180732), arguindo preliminar de coisa julgada em relação ao processo de n.º 0011439-69.2018.8.19.0067, do Juizado Especial Cível de Queimados.
Com a contestação, o réu juntou documentos (ID’s 85040489/85044006).
A parte autora apresentou réplica (ID 109896841).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Há, contudo, questão passível de conhecimento "ex officio", qual seja, a ocorrência de coisa julgada, em relação à demanda de nº 0011439-69.2018.8.19.0067, do Juizado Especial Cível de Queimados.
Conforme art. 337 do CPC, a coisa julgada ocorre quando se repete ação idêntica já decidida anteriormente por decisão transitada em julgado.
Para a verificação da identidade entre os processos, necessário se faz examinar, no caso concreto, a existência da chamada “tríplice identidade”, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Tal instituto visa prestigiar a economia processual e a harmonização de julgados, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias.
Logo, a coisa julgada deve ter identidade dos três elementos, a fim de que se possa determinar a extinção da segunda demanda proposta.
Outro não é o entendimento do colendo STJ, confira-se: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na hipótese em exame. 2. "Uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (AgInt no AREsp n. 849.788/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1299182/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Todavia, a coisa julgada não se configura somente nas hipóteses em que as ações sejam totalmente idênticas, pois a razão de ser de tal instituto é evitar a instauração de dois processos com o mesmo resultado prático.
Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Cândido Rangel Dinamarco: "A chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum), conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência.
Considerado o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático.
Por isso, impõe-se a extinção do segundo processo sempre que o mesmo resultado seja postulado pelos mesmos sujeitos, ainda que em posições invertidas." (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009).
A propósito, o colendo STJ já firmou orientação no sentido de que "A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático" (AgRg no AREsp 188.343/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
No mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ANISTIA POLÍTICA.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
MESMAS PARTES.
MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PARECER DO MPF NO MESMO SENTIDO.
I - Trata-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando determinar que a portaria que reconheceu a anistia política do impetrante seja cumprida, bem como disponibilizada quantia em seu favor decorrente de tal reconhecimento.
Nesta Corte, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
II - A preliminar de coisa julgada procede.
De fato, o objeto do mandamus se identifica com a ação ordinária noticiada (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0003184-09.2011.4.02.5101), na qual se pleiteou justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heróica.
III - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a coisa julgada, assim como a litispendência, ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos.
Neste sentido: AgInt no MS 23.245/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
IV - No mesmo sentido o parecer do d.
Ministério Público Federal (fl.281).
V - Agravo interno improvido." (AgInt no MS n. 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Na espécie, a questão trazida à apreciação deste juízo já foi objeto de ação anterior (autos nº 0011439-69.2018.8.19.0067), na qual a requerida MG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., signatária do contrato acostado ao ID 72180745 destes autos, foi condenada nos seguintes termos: "1) para condenar a ré a RESCINDIR o contrato de adesão celebrado com o autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser estipulada em sede de execução; 2) DEVOLVER integralmente a autora a quantia de R$ 2.472,23, sem ônus ou qualquer desconto, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da data do desembolso. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, a coisa julgada restou caracterizada haja vista que a ação anteriormente proposta (autos n.º 0011439-69.2018.8.19.0067) apreciou integralmente as questões indicadas na inicial, quais sejam, a rescisão do contrato, bem como a devolução de valores pagos e a ocorrência de danos morais, embora o polo passivo desta demanda seja diverso.
Há de se observar, ademais, que a parte autora, nos autos n.º 0011439-69.2018.8.19.0067, recorreu da decisão, sob a alegação de que a recorrida não foi condenada ao valor correto, e o referido recurso manteve incólume a Sentença por seus próprios fundamentos.
Isto posto, é importante destacar que este valor negado em sede de recurso na ação proposta no Juizado é o mesmo valor que se quer voltar a discutir nos presentes autos. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.
Consequentemente, a ação proposta deve ser extinta, na forma do art. 485, V, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA PEREIRA NUNES - CPF: *01.***.*43-56 (AUTOR) e JOSE LEANDRO DE PAIVA - CPF: *42.***.*43-53 (AUTOR).
-
14/08/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818699-68.2024.8.19.0031
Ubiratan da Rocha Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Godoy Xavier de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 18:30
Processo nº 0801492-33.2023.8.19.0050
Mikaellen Rosa Cabreira
Mis Mundo Infantil Store
Advogado: Mario Maia Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 16:09
Processo nº 0801857-02.2024.8.19.0067
Itau Unibanco Holding S A
Jucileno Rodrigues de Paiva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 11:02
Processo nº 0802946-31.2022.8.19.0067
Erik Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2022 17:35
Processo nº 0820083-38.2024.8.19.0008
Liliane Felix da Cruz
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 14:54