TJRJ - 0804496-27.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804496-27.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA ROSA ANTUNES GUIMARAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de provisória, proposta por LINDA ROSA ANTUNES GUIMARÃES, em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é Professora Docente II, 22 horas, aposentada sob o manto da paridade, na referência 09, em 12 de maio de 2016 e, que incide sobre seu vencimento-base 50% (cinquenta por cento) de triênio.
Alegou que, desde outubro de 2016, vem recebendo vencimentos inferiores ao piso salarial do magistério, determinado pela Lei 11.738/2008.
Destacou a importância da Lei n.º 11.738/2008, que fortalece o direito à educação no Brasil ao estabelecer o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em cumprimento ao inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal.
Sustentou que a constitucionalidade dessa lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4167, consolidando o direito dos professores ao piso salarial.
Aduziu que a decisão do STF esclareceu que o piso salarial é baseado no vencimento básico e não na remuneração global, e que é competência da União estabelecer normas gerais sobre o piso de vencimento dos professores.
Além disso, a decisão garantiu que 1/3 da jornada de trabalho dos professores deve ser dedicado a atividades extraclasse.
Enfatizou que, no Estado do Rio de Janeiro, a legislação local (Leis Estaduais n.º 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014) estabelece a relação entre o piso salarial e os níveis superiores da carreira do magistério, determinando um interstício de 12% entre as referências salariais.
Apresentou cálculos detalhados da diferença entre os valores devidos, baseados no piso nacional e no interstício de 12%, para os anos de 2018 a 2023, demonstrando a discrepância entre o valor pago e o valor devido.
Pleiteou a concessão de tutela de evidência para que a ré providencie imediatamente o reajuste do seu vencimento-base, conforme previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Estadual 1.614/1990, na Lei Estadual 5.539/2009 e na Lei Estadual 5.584/2009.
Baseou-se no artigo 311 do Código de Processo Civil (CPC), que permite sua concessão sem demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos determinados requisitos, porém, argumentou que suas alegações de fato são comprovadas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.426.210/RS – Tema nº 911.
Caso a tutela de evidência não seja concedida, requereu a concessão de tutela antecipada com base no artigo 300 do CPC, alegando a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente por se tratar de verbas alimentícias.
Por fim, solicitou, de forma definitiva, a atualização do seu vencimento-base de acordo com as normas federais e estaduais vigentes, corrigindo a defasagem salarial verificada.
O reajuste solicitado para 2023 foi de R$ 6.019,77 (professor 22 horas, ref. 09), com reflexos em todas as gratificações vinculadas ao salário-base e, nos anos subsequentes que acompanhem os reajustes do piso nacional do magistério e o interstício de 12% (Lei 11.738/2008, Lei Estadual 1.614/1990, Lei Estadual 5.539/2009 e na Lei Estadual 5.584/2009).
Requereu.
Ainda, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas, pagas a menor em sua remuneração e, décimos terceiros, relativa aos períodos anteriores, respeitando a prescrição quinquenal.
Com a inicial foram juntados documentos (ID’s 63183383/63183471).
Tutela provisória indeferida (ID 64170195).
A parte autora informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela provisória (ID’s. 68841416/68841426).
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID. 73276321), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, alegando que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário de n° 1326541, em 27/05/2022, decidiu pela repercussão Geral da questão constitucional do Tema nº 1.218.; e que a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já reconheceu a necessidade de suspensão de processos semelhantes em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário em ação coletiva, indicando a existência de ações coletivas propostas pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) tratando do mesmo tema.
Destacaram que o SEPE é representante dos servidores públicos da Rede de Educação do Estado do Rio de Janeiro, sendo substituto processual da parte autora.
Argumentaram que a demanda coletiva é mais abrangente, pois visa não apenas à implementação do piso salarial nacional, mas também à adequação desse valor para diferentes jornadas de trabalho e aos diversos níveis da carreira, com base na Lei estadual nº 1.614/90 que instituiu o plano de carreira dos professores.
Além disso, destacaram a aplicação obrigatória da tese do Tema 589 do STJ, que determina a suspensão dos processos individuais quando há ação coletiva sobre questão idêntica.
Informaram que, esta medida não só promove a isonomia entre os diversos interessados como também representa economia processual, conforme previsto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao mérito da questão, argumentaram que o piso salarial nacional, conforme definido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e interpretado pelo STF na ADI 4.167, aplica-se apenas ao vencimento inicial das carreiras do magistério público, não havendo determinação de sua incidência automática em toda a carreira ou reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, a menos que previsto na legislação local, como estabelecido pelo Tema 911 do STJ.
No contexto específico do Estado do Rio de Janeiro, alegaram que a legislação estadual (Lei nº 6.834/2014) não prevê a repercussão automática do piso nacional sobre os demais níveis da carreira, o que inviabiliza qualquer reajuste escalonado com base no piso nacional, sob pena de violação aos princípios constitucionais da autonomia federativa, divisão de poderes e vedação à vinculação remuneratória.
Aduziram que a aposentadoria extingue o vínculo do servidor com o Estado, criando um novo vínculo sob as regras do sistema previdenciário constitucional; que o regime previdenciário atual é contributivo, e o cálculo dos proventos dos aposentados é feito com base na média das contribuições durante o serviço ativo; e que o servidor aposentado pela média das contribuições não tem direito a reajustes automáticos concedidos aos servidores ativos, ao contrário daqueles que se aposentaram com a paridade.
Por fim, destacaram que a concessão de aumento escalonado com base no piso salarial nacional violaria os artigos 37, XIII e 39, §1º da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante 42 do STF, que proíbe a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias.
Assim, concluíram pela improcedência do pedido de tutela provisória de urgência/evidência, dada a ausência de seus requisitos.
Consta Acórdão negando provimento ao recurso interposto pela parte autora (ID 109866634).
A parte autora apresentou réplica (ID 110125054), bem como pedido de julgamento antecipado do mérito (ID. 112706902).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Não se pode olvidar, ainda, que a inércia das partes em responder ao despacho que determina a especificação de provas acarreta a preclusão ao direito da pretensão probatória.
Neste mesmo sentido, colha-se a jurisprudência do colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. (...)" (AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1829280 SP 2019/0224091-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Destarte, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, as requeridas arguiram a necessidade de suspensão do presente feito, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário de n° 1326541, em 27/05/2022, decidiu pela repercussão Geral da questão constitucional do Tema n.º 1.218.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento, já que inaplicável a suspensão da presente demanda.
Com efeito, o egrégio STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541 (Tema 1218).
Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos com o mesmo objeto do recurso representativo da controvérsia.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o reconhecimento da repercussão geral não provoca, automaticamente, a suspensão nacional descrita no art. 1035, § 5º, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelas requeridas.
Por sua vez, a existência da ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, na qual se discute o mesmo tema aqui tratado, não impede o regular processamento do feito, pois, nos termos do artigo 104 do CDC1, a adesão à demanda coletiva constitui faculdade da parte.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação ordinária, em que a parte autora pretende, em síntese, o reajuste de seu provento, a fim de ajustá-lo ao previsto na Lei n.º 11.738/2008, na Lei Estadual nº 1.614/90, na Lei Estadual nº 5.539/09 e na Lei Estadual n.º 5.584/09, e que nos anos subsequentes seus proventos acompanhem os reajustes do piso nacional do magistério da Lei nº 11.738/2008, devendo o reajuste incidir sobre todas as gratificações vinculadas ao seu salário base.
Pois bem, no tocante ao tema, a Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (art. 39, § 1º).
Outrossim, o direito pleiteado encontra respaldo no seu art. 206, VIII e parágrafo único, da Constituição da República de 1988, bem como no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O legislador infraconstitucional, por sua vez, concretizou o mandamento constitucional, ao estabelecer vencimentos dos profissionais de educação minimamente condignos, tendo em vista a essencialidade e a importância da função exercida.
Nesse norte, foi editada a Lei Federal n.º 11.738/2008, a qual fixou o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o artigo 60, III, do ADCT.
Nesse contexto, o art. 2º da Lei n.º 11.738/2008 assim enuncia: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Ressalta-se que o dispositivo foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI n.º 4.167-DF, oportunidade em que restou declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
A propósito, no citado julgamento, foi firmado o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global do professor.
A ementa do supracitado julgado restou assim redigida: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF, Ac. na ADIn 4.167 - DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011).
No julgamento de Embargos de Declaração na ADI n.º 4.167-DF, o egrégio Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida Lei n.º 11.738/2008, estabelecendo que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
Já no julgamento do REsp n.º 1426210, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o colendo STJ firmou orientação no sentido de que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (Tema 911).
Necessário se faz destacar, ainda, que consoante exegese dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008, a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso e os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais.
Logo, é impositivo que os entes federados estabeleçam o vencimento básico dos profissionais da educação nos termos instituídos pela norma indicada.
Nesse prisma, o Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Federal 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
No entanto, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º).
Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
Há de se ressaltar que a Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Nesse norte, convém salientar que no Estado do Rio de Janeiro existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual n.º 1.614, de 24 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.
Além do mais, em 10 de setembro de 2009, foi promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 5.539, que além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei nº 1.614/90, dispôs no artigo 3º que "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.".
Além desta norma, para os professores concursados com base na Lei Estadual n.º 2.162/93, impera o previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n.º 5.584/2009, o qual enuncia o seguinte: "Art. 3° Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único.
O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Assim, considerando as legislações estaduais supracitadas, denota-se que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ. É certo que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, na hipótese, há lei estadual que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira, majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08, razão pela qual constitui obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos dos demais degraus da carreira no mesmo percentual e considerando as respectivas vantagens.
Neste ponto, insta assinalar que as Leis 5.539/2009 e 5.584/2009, ainda que editadas antes do julgamento da ADI n.º 4167, devem ser interpretadas em consonância com a norma federal.
Por conseguinte, a proporcionalidade prevista para o escalonamento vertical, estabelecida nas leis estaduais (5.539/2009 e 5.584/2009), aplica-se para qualquer forma de reajuste salarial direcionado aos professores estaduais do Rio de Janeiro.
Tais normas estaduais disciplinam exatamente a forma de proceder em diferentes referências verticais entre os professores estaduais do Rio de Janeiro, seja por reajustes estaduais, seja pela aplicação do Piso Salarial Nacional.
Note-se que não há nenhum óbice legal no reflexo do piso salarial sobre outros benefícios e a sua incidência sobre toda a carreira do magistério, e não só no que toca a carreira inicial, na forma prevista na legislação local.
Enfim, com fulcro na legislação estadual invocada, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que deve ser implementado, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos, tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Cumpre ressaltar que é devido o pagamento das parcelas vencidas, a contar de 27 de abril de 2011, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167.
Todavia, como requerido em inicial e ponderado pelas requeridas, deve-se respeitar a lapso de cinco anos prescricional para recebimento do valor pleiteado.
No tocante ao bem da vida pleiteado na presente demanda, colha-se o entendimento pacificado de nossa egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Professora Docente II - 22 horas.
Sentença julgando procedentes os pedidos.
Inexistência de litisconsórcio necessário com a União, considerando a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.559.965/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC n° 0059333-48.2018.8.19.0000 que não se aplica à hipótese dos autos, porquanto restrita ao âmbito municipal.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da autora em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade da autora/apelante em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às súmulas vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (0840498-34.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 20/07/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR APOSENTADO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, NO CARGO DE DOCENTE I, 16 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação na qual se postula a adequação proporcional de proventos ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, destinado aos profissionais que atuam ou atuaram no magistério. 2.
A matéria discutida nos autos é de competência da Justiça Estadual.
Entendimento firmado pelo STF na ADI 4848, quanto à participação subsidiária e condicional da União.
Tema 592 do STJ. 3.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no RE 1326541, na decisão proferida em 27/05/2022, não foi determinada a suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, o qual ainda não foi julgado. 4.
Incidente de Assunção de Competência.
Objeto diverso da matéria discutida na presente lide.
Interpretação da jornada de trabalho e percentual de horas de atividade extraclasse.
Pedido de suspensão do feito que não merece ser acolhido. 5.
Ação civil pública.
A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo, conclusão que pode ser extraída da disposição legal aposta no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do transporte in utilibus da coisa julgada no processo coletivo para o plano individual.
Inteligência do contido nos artigos 103 e 104 do CDC. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
Imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso. 7.
Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, conforme orientação firmada no Tema 911 do STJ. 8.
O art. 3º da Lei nº 11.738/2008 fixou marcos temporais para que os entes federados procedessem o ajuste quanto ao pagamento do piso salarial.
Dessa forma, até 31/12/2009 o piso nacional poderia ser interpretado como a remuneração global percebida pelo servidor.
Contudo, após a referida data, tal balizador deveria ser entendido como o vencimento inicial da carreira. 9.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, divisa-se que o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
Isto porque, sob a égide da regra de transição prevista na Lei 11.738/2008, a legislação estadual garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimento-base.
Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09. 10.
Edição da Lei Estadual 6.834/2014, com manutenção da referida sistemática, conforme se infere dos seus artigos 1º e 7º, §3º.
Registro expresso no artigo 8º da norma, acerca da dotação orçamentária para cumprimento das obrigações nela estabelecidas 11.
O autor, aposentado, comprovou a ausência de reajuste nos seus proventos até o ano de 2022, em descompasso com a determinação contida na Lei nº 11.738/2008. 12.
Professor docente I.
Anexo da Lei Estadual nº 6.834/14.
Carreira iniciada no nível 3.
Valor equivalente a 12%, a incidir nos interstícios, a partir do nível 4, por se tratar de professor com carga horária de 16 horas. 13.
Manutenção da decisão que determinou a adequação da remuneração, bem como o pagamento das diferenças salariais, observando-se a carga horária de 16 horas semanais exercida pela parte autora quando estava em atividade. 14.
Na fase de liquidação de sentença, o autor deverá trazer aos autos seus contracheques, a fim de apurar o momento e a proporção em que o Estado deixou de observar a obrigação de adimplir o montante referente aos percentuais a que faz jus, de acordo com o piso nacional. 15.
O plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro não exime o recorrente do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais.
Julgados deste Tribunal de Justiça. 16.
Na presente ação não se observa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante nº 37.
O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto.
Aplicação da legislação vigente e dos paradigmas firmados pelas Cortes Superiores, dotados de observância obrigatória, na linha do disposto no art. 927 do CPC. 17.
Reforma da sentença, para se adequar ao disposto na EC nº 113/2021. 18.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO" (0000376-17.2022.8.19.0064 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 16/08/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Em arremate, é sobremodo importante assinalar que eventual regime de recuperação fiscal do Estado não apresenta entrave para o cumprimento de legislação inerente ao vencimento dos professores estaduais.
Além disso, a verba pretendida pela parte autora possui natureza alimentar e tem por fundamento Piso Nacional que não se vincula à crise financeira que assolou o ente federativo.
Aliás, a instabilidade dos cofres públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, CONCEDENDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, condenar as requeridas a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária no IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária nos termos do IPCA-E; (d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a isenção legal do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99.
Sentença sujeita à remessa obrigatória.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS DE ABREU VASCONCELLOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2023 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDA ROSA ANTUNES GUIMARAES - CPF: *50.***.*89-20 (AUTOR).
-
19/06/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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