TJRJ - 0004376-86.2017.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:01
Conclusão
-
12/08/2025 17:18
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0004376-86.2017.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004376-86.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00525367 APTE: ERBE INCORPORADORA 001 S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APTE: MTT 500 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 APDO: OS MESMOS APDO: MÁRCIO DA ROCHA LIMA JÚNIOR APDO: GABRIELA LA PORTA DA ROCHA LIMA ADVOGADO: MÔNICA ALTAF DA ROCHA LIMA GONZAGA OAB/RJ-169960 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE DESPACHO: Aos embargados sobre os dois Embargos de Declaração, nos indexadores 1001 e 1015, na forma do artigo 1023, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CAMILO RIBEIRO RULIERE DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0004376-86.2017.8.19.0209 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
09/07/2025 14:21
Mero expediente
-
17/06/2025 15:47
Conclusão
-
17/06/2025 15:45
Documento
-
17/06/2025 15:37
Documento
-
17/06/2025 15:24
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004376-86.2017.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004376-86.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00525367 APTE: ERBE INCORPORADORA 001 S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APTE: MTT 500 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO OAB/RJ-082788 ADVOGADO: ISADORA BAHIA MAIDANA CORRÊA OAB/RJ-234346 APDO: OS MESMOS APDO: MÁRCIO DA ROCHA LIMA JÚNIOR APDO: GABRIELA LA PORTA DA ROCHA LIMA ADVOGADO: MÔNICA ALTAF DA ROCHA LIMA GONZAGA OAB/RJ-169960 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelações Cíveis.
Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral caracterizado.
Cláusulas abusivas.
Parcial provimento das Apelações.I.
Caso em exameAção Indenizatória ajuizada por adquirentes de imóvel na planta em razão do atraso na entrega da unidade.
II.
Questão em discussão(i) legitimidade passiva das rés;(ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes;(iii) análise de eventuais nulidades nas cláusulas contratuais, bem como a respeito da existência de mora justificável na entrega do imóvel e a configuração de indenização por dano moral e lucros cessantes.III.
Razões de decidirRelação de consumo.
Aplicação da lei consumerista ainda que os autores tenham adquirido o imóvel com finalidade de investimento, desde que não atuem profissionalmente no mercado imobiliário.Legitimidade das rés.
Artigos. 7º e 25, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Cadeia de fornecimento.Atraso na entrega do imóvel de aproximadamente 1 ano e 9 meses, sem justificativa.
Mora contratual caracterizada.Dano moral configurado.
Atraso excessivo, mesmo após o integral adimplemento dos compradores.
Quantum fixado que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória.
Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça.
Inviável o reembolso de honorários contratuais e demais despesas extrajudiciais, por não se vincularem diretamente ao inadimplemento contratual.IV.
Dispositivo e teseApelos parcialmente providos.Tese de julgamento: a) O atraso na entrega do imóvel por período superior à cláusula de tolerância configura inadimplemento contratual, ensejando responsabilidade civil objetiva das rés.b) A aquisição de imóvel com finalidade de investimento, quando realizada por não profissional do ramo imobiliário, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidorc) A cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes não são cumuláveis, nos termos do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça.d) O atraso excessivo na entrega do bem sem justificativa, caracteriza dano moral indenizável.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento a todos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 19:51
Documento
-
20/05/2025 18:21
Conclusão
-
20/05/2025 13:31
Provimento em Parte
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 11:15
Retirada de pauta
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 17:20
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 16:19
Remessa
-
14/11/2024 16:50
Conclusão
-
15/10/2024 13:23
Expedição de documento
-
01/10/2024 14:48
Confirmada
-
30/09/2024 15:43
Mero expediente
-
25/06/2024 00:06
Publicação
-
21/06/2024 11:13
Conclusão
-
21/06/2024 11:00
Distribuição
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21/06/2024 10:25
Remessa
-
21/06/2024 10:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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