TJRJ - 0817887-11.2023.8.19.0209
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:08
Outras Decisões
-
05/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:35
Outras Decisões
-
03/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0817887-11.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO NOVA IGUACU - FII, CB SHOPPING S.A., I B I & F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA EXECUTADO: CATIA ANDRADE NOVAES, TADASHI CEZAR ANDRADE NOVAES, ILMA LOPES NOVAES Trata-se de ação proposta pelo rito comum, em que as partes firmaram acordo, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito.
Impende destacar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes em ID. 67834306 e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo.
Havendo depósito judicial comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos.
Custas e honorários na forma convencionada ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, na forma do art. 90, §2º, CPC e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), para cada parte, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos.
Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:57
Homologada a Transação
-
05/11/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:59
Declarada incompetência
-
15/06/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804410-58.2024.8.19.0055
Jesiane da Silva 02656274940
Vale Lagos Saneamentos Eireli - ME
Advogado: Katia Regina Loss Coletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 16:45
Processo nº 0053624-73.2016.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Diogo Vianna de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2016 00:00
Processo nº 0802746-12.2024.8.19.0210
Paulo Henrique Ribeiro de Almeida
Jose Valdecir Cardozo Almeida
Advogado: Millena Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 22:32
Processo nº 0800818-06.2024.8.19.0055
Priscila Cesar de Almeida Pomponet
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Giselle Chrystine Gomes Passos dos Santo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 19:29
Processo nº 0804788-14.2024.8.19.0055
Adalex Construcoes Eireli
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Pedro Henrique Pinto Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2024 12:24