TJRJ - 0814251-97.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814251-97.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTANIR TAVARES DE CASTRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Altanir Tavares de Castro propôs ação em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...)a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para a empresa Ré RESTABELECER IMEDIATAMENTE os serviços de água da unidade consumidora, além de se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como refaturar as cobranças das faturas referentes a maio e junho de 2024 e, VINCENDAS exorbitantes, para a média do real consumo da unidade consumidora com base nos últimos seis meses anteriores ao período exorbitante, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00; (...) a confirmação da tutela de urgência; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente na quantia de R$ 2.167,42 (dois mil e cento e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) e a procedência do pedido de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".
Relatou, como causa de pedir, que, a partir de março de 2024, passou a receber faturas com valores muito superiores à média histórica de consumo, que girava em torno de R$ 600,00.
Registrou que a fatura de março veio no valor de R$ 1.289,69, tendo sido posteriormente recalculada para R$ 690,84.
Pontuou que as faturas seguintes – abril, maio e junho – foram emitidas nos valores de R$ 1.383,71, R$ 1.406,00 e R$ 1.359,54, respectivamente.
Afirmou que, diante da impossibilidade de pagamento das faturas de maio e junho, teve o fornecimento de água suspenso em 21 de junho de 2024, permanecendo por mais de oito dias sem acesso ao serviço essencial, mesmo após tentativas de solução administrativa.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 127848851, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e o de tutela de urgência.
Também foi determinada a citação da parte ré.
Contestação no indexador 133368023.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Quanto as demais questões de mérito, a ré defendeu que o consumo impugnado corresponde ao consumo real, medido por hidrômetro regularmente aferido pelo INMETRO e que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Alegou culpa exclusiva da parte autora, por má manutenção da rede hidráulica interna, e defendeu a legalidade das cobranças.
Sustentou, ainda, que não estão presentes os requisitos para a devolução em dobro e para a indenização por danos morais.
Decisão no indexador 174337885, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Não houve requerimento pela produção de outras provas.
Decisão de saneamento no indexador 189851079, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, conforme já determinado nos autos.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Fixada tal premissa, constato que a parte autora sustenta a ocorrência de cobranças abusivas nas faturas de maio e junho de 2024, requerendo seu refaturamento, com base na média dos seis meses anteriores, além de danos morais e devolução de valores.
A parte ré, por sua vez, alegou regularidade no funcionamento do hidrômetro e atribuiu o aumento do consumo à responsabilidade exclusiva do consumidor, seja por vazamentos internos, seja por aumento de consumo em razão do clima.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora.
O motivo é simples.
As faturas impugnadas, de fato, superaram muito a média de consumo de todas as faturas da parte autora.
Como se não bastasse, a ré não comprovou que a majoração teria decorrido de vício na tubulação interna da residência da parte autora.
Tal prova lhe incumbia produzir, aliás, na medida em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Prossigo.
A própria ré reconheceu a anormalidade no faturamento de março de 2024 ao proceder ao refaturamento da respectiva fatura, diminuindo-a de R$ 1.289,69 para R$ 690,84.
De qualquer sorte, repito, não trouxe qualquer justificativa técnica ou laudo comprobatório que justificasse os valores faturados nos meses de maio e junho de 2024, tampouco nos meses seguintes.
Diante disso, a ausência de comprovação por parte da ré atrai o acolhimento do pedido de refaturamento.
Concluo, por conseguinte, que o valor das faturas impugnadas deve ser recalculado com base na média dos últimos seis meses anteriores ao aumento abrupto do consumo, isto é, com base no montante de R$ 600,00.
No que tange ao pedido de devolução, em dobro, do valor correspondente à fatura do mês de abril de 2024, a mesma dar-se-á de forma simples, haja vista não restar demonstrada má-fé por parte da concessionária.
Prosseguindo, tenho que a suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, por mais de uma semana, notadamente a uma pessoa idosa, revela dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Afinal, a água é produto essencial e a interrupção da distribuição acarreta severos transtornos para o consumidor, daí defluindo ofensa a direito de sua personalidade.
Caracterizados os danos morais, resta o seu arbitramento.
Estes têm natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais pressupostos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 9.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A RÉ A REFATURAR AS CONTAS DOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2024, BEM COMO AS VINCENDAS, SEMPRE QUE O VALOR EXCEDER A MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES, FIXADA EM R$ 600,00.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA RELATIVOS À DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR MÉDIO DE R$ 600,00, A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA AO MENSAIS (SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA), A CONTAR DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 9.000,00 (nove mil reais).
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC acumulada (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 22:50
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0814251-97.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTANIR TAVARES DE CASTRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A De Início, visto que inexistem preliminares arguidas e/ou vícios formais a serem reconhecidos, declaro que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito, portanto.
A controvérsia está em verificar: a) se o faturamento do consumo relativo aos meses de maio e junho de 2024 , mais as vincendas, está regular; b) se a autora tem direito à devolução de valores e, em caso positivo, se tal devolução dar-se-á de forma simples ou em dobro; c) se a autora experimentou danos morais.
Decisão de índice 174337885, em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Instado a se manifestar em provas, a parte autora afirmou não haver provas a serem produzidas ( índice 179299997).
A parte ré, por sua vez, afirmou igualmente não haver provas a produzir ( 175266944).
Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:14
Outras Decisões
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20/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/07/2024 06:00.
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04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTANIR TAVARES DE CASTRO - CPF: *14.***.*14-68 (AUTOR).
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02/07/2024 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 20:45
Outras Decisões
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28/06/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 19:01
Juntada de Informações
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28/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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