TJRJ - 0806497-10.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0806497-10.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Certifico e dou fé que a apelação de index 216535881 é tempestiva e o apelante requereu o beneficio da gratuidade de Justiça.
Ao(s) apelado(s).
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA PRATES SCHWARTZ -
19/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806497-10.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente, aduzindo, em síntese, que a sentença de id 196749372 foi omissa, uma vez que “foi absolutamente demonstrado a origem da dívida e a relação comercial e de amizade que existia, além de se comprovar as transferências bancárias para o réu/ embargado, no valor do cheque emitido”.
A parte requerida apresentou impugnação aos embargos em id 197568904.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo, No mérito, assiste razão ao embargante.
Primeiramente, verifica-se que o embargante opôs embargos à execução na lide em questão.
Ocorre que, no rito da ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargosmonitórios, nos próprios autos, conforme previsão expressa do artigo 702 do CPC.
O ajuizamento de embargos à execução com o objetivo de impugnar ação monitória, configura evidente erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do meio processual adequado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, mesmo se aplicável o princípio em questão, esses seriam intempestivos (id 123050565).
Além disso, verifica-se que a parte requerida não recolheu custas, tendo apenas recolhido depois de apresentada exceção de pré-executividade(id 133198512).
Por fim, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A ação monitória, como processo de conhecimento de rito especial, depende invariavelmente de prova escrita autônoma, cujo conteúdo represente a relação jurídica estabelecida entre as partes, de forma a identificar a obrigação pactuada.
A prova escrita exigida pelo referido diploma legal é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
No caso narrado, vislumbra-se que a parte requerida não enfrentou a causa debendi, razão pela qual deve se vigorar a presunção da ação monitória como princípio de prova escrita em relação ao cheque apresentado.
Ante o exposto,com fundamento no artigo 1.023, §2º, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir a sentença anteriormente proferida, a qual a qual passa a ter a seguinte redação, nos termos da fundamentação acima: JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora no valor de R$ 88.037,30 (oitenta e oito mil e trinta e sete reais e trinta e três centavos), com juros legais e correção monetária a partir da propositura da demanda.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Prossiga-se na forma do artigo 513 e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806497-10.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória c/c pedido de arresto cautelar ajuizada por Em segredo de justiça em face de JOÃO CARLOSGUIMARÃES DO NASCIMENTO.
Narra em petição inicial (id 104303413) que o autor é credor do réu na quantia atualizada de R$ 91,550,94 (noventa e um mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) representada por cheque referente a relações comerciais que as partes possuíam.
Nesse sentido, demanda: (i) que seja deferida tutela cautelar de arresto para que seja realizado bloqueio de valores; (ii) que seja deferido liminarmente, considerando que o executado possuí direito a receber créditos em ações no 1º JEC da Barra da Tijuca; (iii) imediata expedição do mandado de pagamento do montante de R$ 88.037,30 (oitenta e oito mil e trinta e sete reais e trinta e três centavos), que deve ser acrescido dos honorários que dispõe o artigo 701, caput, e §1º do CPC, citando-se o Réu de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 104303422/104303805).
Decisão que indeferiu o pedido liminar (id 107478661).
Embargos à execução em que se alegou que (i) o exequente não narra a obrigação legal/contratual que ensejou a emissão do respectivo cheque; (ii) o exequente e o executado eram amigos e em razão dessa amizade o exequente teve acesso ao respectivo cheque, e por esse motivo, o exequente nunca depositou tal cheque; (iii) não há comprovação de que o exequente buscou contato com o executado com o objetivo de satisfazer a suposta dívida(id 121486725).
Réplica (id 125053987).
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do réu (id 133198512).
Exceção de pré-executividade (id 137459703).
Decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do crédito do processo nº 0811215-50 .2024 .8 .19 .0209, em trâmite no 1º JEC desta regional até que se atinja o valor exequendo (id 144283868).
Decisão que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade, uma vez que que a peça apresentada possui caráter excepcional e é cabível para a análise de irregularidade e/ou nulidade no título executivo, sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos (id 173653041). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ação monitória, como processo de conhecimento de rito especial, depende invariavelmente de prova escrita autônoma, cujo conteúdo represente a relação jurídica estabelecida entre as partes, de forma a identificar a obrigação pactuada.
A prova escrita exigida pelo referido diploma legal é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Não são exigidas a certeza e a liquidez do crédito documentado, mas apenas a comprovação de sua exigibilidade.
Cumpre destacar que o cheque prescrito perde sua eficácia como título executivo cambial, mas pode embasar ação monitória, desde que demonstrada a causa subjacente da emissão.
Como nos ensina Daniel Amorim: Não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no art. 700, caput, do Novo CPC é um "título monitório", ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo.
Ao empregar a expressão "prova escrita", deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivum, 2016.
Pág. 926.) No caso em questão, vislumbra-se que o cheque apresentado nos autos está prescrito, uma vez que emitido em 20 de maio de 2023 e a ação ajuizada apenas em 01 de março de 2024.
Logo, passados mais de seis meses, faz-se necessária a demonstração da causa subjacente da emissão para fins de ajuizamento da ação monitória.
Todavia, da análise dos autos verifica-se a parte autora não demonstra a relação que ocasionou na emissão do cheque, se restando a afirmar que se trata de relações comerciais entre as partes, sem sequer apresentar qualquer aprofundamento ou comprovação.
Desse modo, ante a ausência de elementos de prova aptos a caracterizar a relação que desencadeou a emissãodo cheque, cabível é a improcedência dessa ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:03
Outras Decisões
-
03/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:59
Outras Decisões
-
03/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:00
Outras Decisões
-
05/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
26/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:30
Outras Decisões
-
24/04/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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