TJRJ - 0801099-77.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CLAUDETE FRANCA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo: 0801099-77.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE FRANCA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que os embargos de declaração (id. 205904077) são tempestivos.
Ao réu embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico que os embargos de declaração (id. 205944062) são tempestivos.
Ao autor embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
MACAÉ, 9 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0801099-77.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE FRANCA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A CLAUDETE FRANÇA DA SILVApropôs AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZERC/C DANOS MATERIAIS E MORAISE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de BANCO BMG S.A.
I.
R e l a t ó r i o: Aautora, resumidamente, alegou queestão sendo descontados valores de seu benefício previdenciário,referentes a um cartão de crédito consignado junto ao réu, que desconhece.
Afirmou que não celebrou negócio jurídico com o banco réu.
No pedido, requereu: a)a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada aabstenção de qualquer descontoreferente ao contrato de empréstimo nº 168213545100092022; b)a declaração de inexistência do contrato de empréstimoimpugnadoe o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário;c) a condenação do réu a devolver os valores descontados de seubenefíciode forma indevida, no valorde R$ 5.060,52; d)opagamento de indenização pelos danos morais sofridosno valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial de id.45755533 veio instruída com os documentos dos ids. 45755536 ao 45757554.
Deferidaa gratuidade de justiça, indeferidaa tutela de urgênciae determinadaa citaçãodo réu(id. 45848269).
O réuofertou contestação (id. 48060421), acompanhada por documentos dos ids. 48060424 ao 48060437.
Preliminarmente, arguiu a prescrição e a decadência.
No mérito,argumentouque inexiste qualquer vício que invalide o negócio jurídico,pois foi celebrado pela própria parte autora.Sustentou que o contrato era suficientemente claro sobre o objeto, portanto a autora tinha ciência do que estava contratando.
Por fim, como não cometeu nenhum ilícito, não possui obrigaçãolegal de indenizar a parte autora pelos supostos danos sofridos.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 49890564.
Decisãosaneadoradeferindo a produção de prova pericial(id. 107623636).
Laudo pericial no id. 162812372.
Manifestaçãodo autor no id.174737937.
Manifestação do réu sobre laudo pericial no id. 184698201.
Parecer do assistente técnico do réu sobre o laudo pericial no id. 184698203.
Homologado o laudo pericial no id.189919413.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente, quanto ao pleito do réu de reconhecimento da prescrição trienal, não merece amparo, tendo em vista que as ações de reparação material e moral contra bancos, motivadas por serviço defeituoso, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prescrição de cinco anos.
Ainda, rejeito a decadência alegada, pois não estamos diante do caso previsto no artigo 138 do CC, considerando que a autora afirmou que não celebrou o negócio jurídico com o réu.
Passo àanálise domérito.
Trata-se de ação em que aautorainforma que está sendo indevidamente descontada em seu contracheque, em virtude de empréstimo consignado firmado através de cartão de crédito não contratado com o réu.
Verifica-se que,para o deslinde da questão,foi necessária a realização da prova pericial grafotécnica, cujo laudo encontra-se no id. 162812372.
Estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos da relação consumerista, como exigem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da existência da relação de consumo, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que são cogentes e imperativas, visando igualar e harmonizar a relação entre as partes.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva.
Por isso, eles devem reparar os danos, materiais e morais que causam aos consumidores, ainda que não tenham agido com intenção (dolo) ou com falta de cuidado (culpa), uma vez que arcam com os riscos das atividades empresariais que lançam no mercado de consumo.
O laudo pericial doid. 162812372concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato não é da autora, fato este que comprova a alegação autoral de que não realizou a contratação do empréstimo.
O perito nomeado pelojuízo, na conclusão do laudo pericial, afirmouque“as assinaturas presentes nos documentos questionados, descritos no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Claudete Franca da Silva.” Assim, evidente a falha na prestação do serviço, diante da não contratação por parte daautorado produto bancário objeto de desconto em seu contracheque.
Nesse sentido, o serviço do réu foi defeituoso, na medida em que não ofereceu a segurança que dele se esperava, autorizando a contratação de empréstimo por contrato que não foi assinado pelacontratante.
Deve, assim,o réu responder pelos riscos inerentes à atividade praticada.
Aquele que colhe os bônus deve arcar com o ônus da atividade que desenvolve.
O serviço que o réucoloca no mercado de consumo exige segurança, surgindo sua responsabilidade do descuido de seus prepostos ao aceitar efetivar contrato com pessoa que utilizava documentos falsos.
A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno.
Nesse sentido, o enunciado nº 479 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com igual orientação, o enunciado nº 94 da súmula da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” No caso presente, o réu não provou o vínculo contratual com aautora, a fim de legitimar a sua cobrança.
Nestes termos, aautorafaz jus à restituiçãodos valores indevidamente descontados doseucontracheque,já que evidente a falha na prestação do serviço réu.
Contudo, cabe destacar que, como a autora afirmou que o valor de R$1.185,00referente ao suposto empréstimo consignado foi depositado em sua conta corrente, deve ser determinada a devolução do valor ao réu.
Quanto ao dano moral, esse existe in reipsaquando o consumidor sofre cobrança indevida, em virtude de serviço bancário não contratado.
De se asseverar que o réu poderia ter evitado os fatos ora narrados, bastando que tivesse, minimamente, conferido a documentação pertinente, porém deixou de atuar com a necessária segurança que exigem as operações financeiras.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, o réu, na qualidade de estabelecimento comercial, e considerando que os riscos do empreendimento são seus, deve suportar os ônus da negligência de seus agentes, bem como a fraude praticada por terceiro.
Neste sentido, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danosgerados por fortuito interno relativo a fraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que tange ao quantum indenizatório, há que se levar em consideração a proporção do abalo financeiro causado pelo desconto indevidamente promovido pelo Banco, sem perder de mira a condição do consumidor atingido pelo ato ilícito praticado.
Assim, segundo os critérios supramencionados, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III.
D i s p o s i ti v o: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a nulidade docontratode cartão de créditoconsignado impugnado na inicialsob onúmero 168213545100092022.
Condenar o réu a restituiros valores indevidamente descontados do contracheque da autora,bem como eventuais valores cobrados em razão dosempréstimosimpugnado, os quais devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar de cada desconto indevidamente promovido; Condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar da presente data; Determinar que a autora realize a devolução ao réu do valor de R$ 1.185,00, valor este que poderá ser abatido do valor que tem a receber do réu à título de indenização.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MACAÉ, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CLAUDETE FRANCA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0801099-77.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE FRANCA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O 1- A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato sob a ótica de profissional habilitado na área.
Dessa forma, uma vez atendidos os objetivos deste Juízo e que se concedeu oportunidade às partes de se manifestarem, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 162812381. 2- Expeça-se Ofício ao SEJUD para o pagamento de ajuda de custo ao perito. 3- Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Macaé,5 de maio de 2025 -
05/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDETE FRANCA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA ANTUNES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDETE FRANCA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:06
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDETE FRANCA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDETE FRANCA DA SILVA - CPF: *79.***.*07-04 (AUTOR).
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13/02/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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