TJRJ - 0820449-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0820449-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA VITORINO SOBRINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º do CPC/15).
Após, com ou sem as contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO GEMINIANI -
12/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820449-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA VITORINO SOBRINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por KARLA VITORINO SOBRINHO, já devidamente qualificada nos autos, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Pela autora foi requerido benefício da gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência, pedidos deferidos no index 105055783.
Alega a parte autora, consumidora da empresa ré, que desde o dia 21 de dezembro de 2023 encontra-se sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, ou seja, mais de 60 dias, estando sem explicações por parte da ré sobre o ocorrido.
A autora, que se encontra em dia com suas obrigações, tenta desde então resolver o problema, realizando diversas solicitações de manutenção na rede elétrica, mas até o momento, essas solicitações estão sendo ignoradas pela ré, conforme os protocolos 3659233692, *19.***.*83-47.
Pretende procedência dos pedidos para: que ao final da lide seja confirmada a decisão para que torne definitiva a tutela de urgência; Requer-se a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; Requer que seja a condenada a ré para pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em reparação aos Danos Morais produzidos com fulcro nos art. 6, VI da Lei 8078/1990 c/c Art. 5, X da Constituição Federal e a Teoria do desvio produtivo do consumidor; Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente aos honorários contratuais de seu advogado; Requer que a ré seja condenada em custas e honorários advocatícios de sucumbência em patamar não inferior a 20% do valor da condenação.
Com a inicial de ID 103371461 vieram os documentos que a instruem.
Regularmente citada, a parte ré oferece sua defesa no ID 109082246, com documentos que a acompanham.
Sem suscitar preliminares, de forma genérica a defesa técnica da ré sustenta a regularidade de sua conduta, destacando que a rede de distribuição de energia elétrica utilizada está em conformidade com as normas vigentes e é moderna, com o objetivo de atender adequadamente às necessidades dos seus clientes, sem nem ao menos esclarecer de forma alguma o problema do atual caso concreto.
A ré argumenta que, como a rede é aérea, está sujeita a intempéries e interferências externas, o que pode ocasionar breves interrupções no fornecimento, sempre visando a segurança do sistema e dos usuários.
Afirma ainda, que segue rigorosamente as diretrizes da ANEEL e utiliza um sistema de medição de qualidade do serviço certificado.
Réplica no ID 111527194.
Em provas, no ID 125254169 e 141127981, as partes informam que não há mais provas a serem produzidas.
Decisão saneadora no ID 131909655, declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, assim, as normas protetivas do consumidor, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destarte, a responsabilidade do réu pelo fato do serviço é objetiva, somente podendo ser afastada mediante a prova de que não houve defeito no serviço ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, caput e § 3°, do CDC).
Além disso, em se tratando de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma contínua e ininterrupta nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90, fato este que não foi cumprido pela parte Ré, ocorrendo falha na prestação de serviço.
O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sob fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa.
Destarte, sendo a ré uma prestadora de serviço essencial, ela se obriga a prestá-lo de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano aos seus usuários e a terceiros, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados aos mesmos.
Com efeito, pelo conjunto probatório, fica clara a falha da empresa ré em manejar seu funcionamento de seus serviços.
Falhou em se desincumbir do ônus em que lhe era pertinente.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas à parte autora, atuando assim a empresa ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, além de má-fé durante o processo de resolução da situação, fazendo exaurir-se as vias administrativas, tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
Na verdade, o sistema da ré é falho, e somente ela deve arcar com as consequências correspondentes, até que reverta essa condição tão fragilizada do seu fornecimento de energia elétrica.
A situação ora sob o exame caracteriza o dano moral que merece compensação, visto que se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso.
O valor pecuniário deve considerar o que consta dos autos, não se olvidando do caráter pedagógico compensatório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, o vislumbro diante do desgaste sofrido pela parte autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, devendo o arbitramento de tal verba ser justa e necessária à compensação do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência; e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:49
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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01/11/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/03/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA VITORINO SOBRINHO - CPF: *10.***.*72-13 (AUTOR).
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05/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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