TJRJ - 0820216-75.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:49
Outras Decisões
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11/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:05
Outras Decisões
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24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLAIN em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0820216-75.2024.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JULIANA DA SILVA SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DA SILVA SOBRINHO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.
Procedimento Comum.
Valor da causa.
Sendo inconteste que a expressão financeira da ideação autoral somente poderá ser conhecida em momento futuro, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.412,00.
Parte legítima e regularmente representada.
Gratuidade de Justiça.
O acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revela que Juliana da Silva Sobrinho, ora autora, está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros e por conseguinte, conduz-me a conceder-lhe os benefícios da Gratuidade de Justiça ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Audiência de Conciliação.
Considerando a ausência de ânimo conciliatório afirmada pelo Município de Petrópolis no ofício 1221/17, subscrito pelo Procurador Geral do Município de Petrópolis, afirmo prescindível a designação de audiência.
Tutela Antecipada.
A declaração emitida pelo médico assistente na “Sistema Estadual de Regulação - SER” (fls. 01 do i. 154155601), evidencia que Juliana da Silva Sobrinho, apresentando “doença desmielinizante”, necessita submeter-se aos exames de “Punção lombar com analise do liquor (citologia, bioquímica, exame microbiológico básico e VDRL) e pesquisa de bandas oligoclonais”, a destacar que no dia 28.jul.2023 foi requerida administrativamente sua realização, conforme se infere do requerimento emitido pela Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, e que recebeu o protocolo 34544/2024 (folha 03 do i. 154155601), desatendido até hoje, conduta que postergará o tratamento do paciente e o agravamento de seu quadro clínico.
A situação fática reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse potencializado na hipótese do exame ser postergado, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis, qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia diagnosticada.
Neste rumo, acolhoo pleito com color de tutela de urgência e DETERMINOque o Município de Petrópolis, no prazo de 05 (cinco) dias, com termo inicial no momento em que ocorrer a intimação, promova as diligências destinadas a realização do exame de “Punção lombar com analise do liquor (citologia, bioquímica, exame microbiológico básico e VDRL) e pesquisa de bandas oligoclonais”, em Juliana da Silva Sobrinho, conforme prescrito/solicitado fls. 01 do i. 154155601, na rede hospitalar/clínica conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS com suporte técnico para tal, sendo desinfluente identificar o nosocômio/clínica especializada porque essa providência recai sobre a SMS.
Na hipótese de inexistir o serviço ou mesmo estar inviabilizado, providencie sua realização em hospital/clínica da rede privada, anotando-se que eventual conduta refratária dará ensejo a eclosão das sanções a que alude o artigo 77, parágrafo segundo, CPC, observado o inciso IV, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, relevantíssimo, o sequestro (artigo 497, CPC) do numerário que será utilizado para pagamento dos serviços prestados por eventual hospital/clínica particular.
Cite-see intime-seo Município de Petrópolis.
Intime-se e o senhor Secretário Municipal de Saúde.
Diligência Cartorária.
O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados, amanhã; a duas, cópia desta decisão e dos documentos de fls. 01/ e 03 i. 154155601 deverão instruí-lo e, a três,inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade.
PETRÓPOLIS, 7 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
11/11/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:53
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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