TJRJ - 0806979-08.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LOMBA GALVAO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAPANEMA GUERRA GALVAO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL SANTOS COSTA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:51
Juntada de petição
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26/03/2025 16:50
Juntada de petição
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26/03/2025 16:45
Processo Desarquivado
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10/01/2025 16:46
Baixa Definitiva
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10/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:20
Declarada incompetência
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03/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0806979-08.2024.8.19.0063 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA EDUARDA CAPANEMA GUERRA GALVAO, MARIO SERGIO LOMBA GALVAO Trata-se de requerimento de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, em caráter antecedente, requerida por ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em face de MARIA EDUARDO CAPANEMA GUERRA GALVÃO E MARIO SERGIO LOMBA GALVÃO.
Narra o autor que firmou com os réus um contrato particular de compromisso de compra e venda das áreas descritas na petição inicial, estando ciente, quando da celebração do negócio, de que pesava uma averbação sobre parte do imóvel, relativa a uma desapropriação de 110.134,00 m² (cento e dez mil, cento e trinta e quatro mil metros quadrados), em favor de EKTT3 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A, para o fim de passagem de linha de transmissão.
Acrescenta que a área desapropriada estaria desmembrada daquela negociada.
Entretanto narra que, posteriormente, foi surpreendido com modificações do projeto para passagem de linha de transmissão, eis que teria sido dada, pelos suplicados, autorização à empresa NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA SA, com abertura de acessos e arruamentos internos, bem como definindo localização da torre em divergência com a área averbada.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300 do CPC, sendo necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Analisando a situação, observo que não existe, ainda, prova segura da verossimilhança das alegações autorais.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Ressalte-se que o indeferimento da presente tutela não impede o regular prosseguimento do feito, devendo o autor, no prazo de quinze dias, promover o aditamento à inicial, conforme dispõe o art. 303 §6º do CPC, valendo salientar, inclusive que a empresa NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A deverá ser intimada, na qualidade de interessada.
Intimem-se.
TRÊS RIOS, 18 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
18/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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13/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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