TJRJ - 0803557-77.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de 50.546.649 BRUNO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA LA ILHA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:06
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:18
Outras Decisões
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA LA ILHA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/08/2025 10:07
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de 50.546.649 BRUNO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 04/08/2025 10:00horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 5 de junho de 2025 FLAVIA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE -
06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:15
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0803557-77.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDYR DUARTE DE SOUZA NETO RÉU: 43.223.204 FELIPE AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA, 50.546.649 BRUNO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA, BRUNO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA, RESTAURANTE E PIZZARIA LA ILHA LTDA DECISÃO Homologo a desistência em face da 1ª parte ré Felipe Augusto Pacheco de Oliveira, manifestada pela parte Autora , JULGANDO EXTINTO O PROCESSO somente em relação a este réu, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015,excluindo-se do polo passivo, mantidos os demais termos na íntegra.
Em cumprimento à Resolução nº 481/2022 do CNJ, que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia, À SERVENTIA PARA INCLUIR ESTE FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
Expeça-se mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso já tenha ocorrido a citação e tenha advogado constituído, expeça-se intimação eletrônica.
Inexistindo advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na forma acima já delimitada.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:45
Outras Decisões
-
07/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA LA ILHA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de 43.223.204 FELIPE AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de 50.546.649 BRUNO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:44
Outras Decisões
-
27/02/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/02/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:46
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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