TJRJ - 0840696-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMULO DE MENDONCA MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840696-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DOS SANTOS DE MENEZES RÉU: VIA VAREJO S/A À Serventia para corrigir a autuação com a substituição do polo passivo, conforme requerido a fls. 185193678.
O réu argui preliminares de ausência de interesse em agir, por falta de comprovação de tentativa de solução amigável, de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em sua titularidade e de ausência de pressupostos processuais, aduzindo que a inicial está apócrifa.
Alegações que não merecem prosperar, já que presente o binômio necessidade/utilidade da movimentação da máquina judiciária.
Não há que se condicionar o direito de ação a prévia reclamação administrativa.
A inicial preenche os requisitos mínimos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento dos pedidos, não havendo qualquer irregularidade, estando a inicial devidamente instruída com os documentos referentes a compra financiada.
Procuração assinada digitalmente, conforme se vê do documento de fls. 153543405.
Determino a produção de prova pericial contábil e nomeio o perito RÔMULO MARTINS.
Venham os quesitos das partes e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários que serão pagos ao final, pelo vencido.
Intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Substituto -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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