TJRJ - 0107643-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 234/249.
Ao embargado, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. -
12/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:28
Conclusão
-
08/08/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 22:43
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de cotas condominiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHEBAR em face de PATRÍCIA LOBO FIGUEIREDO e ILKA DE SOUZA LOBO FIGUEIREDO./r/r/n/nAduz o autor, em síntese, que o condomínio é composto de seis apartamentos: 101, 102, 103, 201, 202 e 203, sendo os de n.º 101 e 102 localizados no térreo; que entre as unidades 101 e 102 há uma área comum do condomínio, usada para instalação de serviços comuns a todos os condôminos, como internet, TV a cabo, gás e cisterna; que, conforme certidões de ônus reais de fls. 22/34, o apartamento 101 possui apenas a serventia da referida área comum, e não a propriedade, e o apartamento 102 sequer possui a serventia; que não há entrada independente para a área comum, sendo a passagem feita através da porta privativa do apartamento 102, razão pela qual os demais moradores precisam pedir autorização às moradoras da unidade 102, ora rés, para realizar os serviços na área comum, o que nem sempre é por elas permitido; que, por conta da negativa das rés em franquear a entrada dos técnicos para realizar reparos, o prédio está sem interfone; que a unidade de propriedade da parte ré se encontra em atraso com as taxas mensais de obra do condomínio, relativas aos meses de janeiro/2021 até o ajuizamento da demanda, referentes a um contrato de empreitada junto à empresa ARCO ÍRIS, para a instalação de 4 caixas d'água de 1.000 l, no valor de R$ 14.000,00; que o valor do débito até a distribuição do feito, totaliza a importância de R$ 2.775,63 (dois mil setecentos e setenta e cinco e sessenta e três centavos).
Requer seja deferida a tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a autorizar o acesso à área comum do prédio, localizada entre os apartamentos 101 e 102, para a realização de todos os reparos necessários aos serviços comuns do condomínio autor, desde que previamente avisados com antecedência de 48 horas, bem como autorizar a abertura de uma porta de acesso do condomínio para a área comum.
No mérito, requer (i) a confirmação da tutela, tornando-a definitiva, (ii) a condenação da parte ré ao pagamento do débito decorrente das taxas mensais de obra do condomínio, de competência dos meses de janeiro/2021 até o ajuizamento da demanda, no valor de R$ 2.775,63.
Colaciona documentos de fls. 10/45./r/nDecisão de fl. 50 que indefere a tutela de urgência e determina a citação das rés./r/nÀ fl. 175, decretada a revelia da 1ª ré PATRICIA LOBO FIGUEIREDO./r/nContestação conjunta das rés às fls. 178/188, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da 2ª ré ILKA DE SOUZA LOBO FIGUEIREDO, e aduzindo, em síntese, que a área dita como comum pelo autor na verdade é parte integrante do imóvel em que residem as rés, e que, por motivo desconhecido, depois de décadas decidiram invadir; que não há qualquer documento que vincule a área em discussão ao condomínio; que eventual tolerância com a passagem de pessoas ou coisas não significa admitir que se trata de área comum; que o acesso foi negado em razão da 2ª ré ser nonagenária e em virtude da pandemia do Covid, e não pode ser restabelecido em face da animosidade existente com os representantes do condomínio autor; que existe a possibilidade de acesso pelo apartamento 101, o qual é detentor da serventia da área em questão; que, na hipótese de ser considerada como área comum do condomínio, o uso continuo da mesma pelos moradores do apartamento 102, sem oposição, faz surgir a legitima expectativa de que a área é integrante de seu imóvel; que a situação do condomínio é informal, inexistindo Convenção registrada ou Estatuto regulamentando o rateio das despesas; que sendo o Condomínio autor uma realidade de fato, as despesas devem ser rateadas entre os condôminos, porém é inadmissível que as cobranças não sejam respaldadas por assembleia válida; que não foram convocadas para Assembleia de fls.15/17.
Requerem a concessão de JG e a improcedência dos pedidos.
Colacionam documentos de fls. 189/196./r/nDecisão de fl. 201 que reconsidera fls. 175./r/nInstadas à manifestação em provas, ambas as partes se quedaram silentes (certidão de fl. 203)./r/nAlegações finais do autor às fls. 208/213, ausentes das rés./r/nRéplica às fls. 216/222. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nPasso à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, arguida pelas demandadas./r/nEm conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer jus à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa./r/r/n/nO interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa. /r/r/n/nContudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe./r/r/n/nDe acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada. /r/r/n/nA demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial./r/r/n/nPela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis./r/r/n/nDiante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré./r/r/n/nPasso à apreciação do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré./r/r/n/nDa análise da documentação colacionada à contestação, evidencia-se que não restou minimamente demonstrada sua hipossuficiência econômica, não ostentando, pois, condição que justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça./r/r/n/nDiante disso, indefiro a concessão de gratuidade de justiça às rés./r/r/n/nQuanto ao pleito de produção de provas formulado pelo autor às fls. 216/222, evidencia-se que, intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, o demandante não se manifestou oportunamente, conforme certidão de fl. 203./r/r/n/nLogo, conferida às partes a oportunidade de produção de provas e não sendo as mesmas especificadas dentro do prazo legal, ocorre a preclusão temporal, sem que haja qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/nPasso ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação em que objetiva o Condomínio autor a cobrança de taxas mensais de obra, relativas ao período de janeiro/2021 até abril/2022, bem como que seja franqueado o acesso, pelas rés, à área alegadamente comum do prédio, a qual não possui porta independente./r/r/n/nO condomínio autor, localizado na Rua do Riachuelo n.º 251, Centro, nesta cidade, é composto de seis unidades, de n.º 101, 102, 103, 201, 202 e 203./r/nQuanto à realização de obras no condomínio, dispõe o art. 1.341 do Código Civil:/r/r/n/n Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende:/r/r/n/nI - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;/r/nII - se úteis, de voto da maioria dos condôminos./r/r/n/n§ 1ºAs obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino./r/r/n/n§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente./r/r/n/n§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. /r/r/n/nPor sua vez, é permitida a cobrança de taxa extra de condomínio, devendo ser aprovada pela maioria dos condôminos, nos termos do artigo 1.342 do Código Civil:/r/r/n/n Art. 1.342.
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. /r/r/n/r/n/nIn casu, como se vê da Ata de Assembleia Geral de fls. 15/17, datada de 10/02/2022, compareceram à reunião representantes de quatro das seis unidades existentes no Condomínio autor, restando consignado, entre outros itens, o reajuste da taxa de obra e que o apartamento de n.º 102, pertencente à 1ª ré, conforme certidão de ônus reais de fls. 22/26, estava em débito da taxa de obra desde janeiro/2021, no valor mensal de R$ 150,00. /r/r/n/nLogo, infere-se que foi alcançado quórum necessário para aprovação da continuidade de cobrança de taxa extra, nos termos do art. 1.342 do CC, restando evidenciada a inadimplência da parte ré quanto às taxas mensais pretéritas./r/r/n/nRessalte-se que a realização da obra relativa às cobranças, para instalação de caixas d'água, foi contratada conforme o contrato de fls. 41/44, que expressamente dispõe sobre seu custo e formas de pagamento, o qual se encontra subscrito pela representante da unidade n.º 102, evidenciando sua ciência./r/r/n/nCom efeito, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.315 do Código Civil, o condômino tem o dever inafastável de concorrer no rateio das despesas de conservação da edificação e manutenção de seus serviços, sendo ônus do condômino inadimplente demonstrar eventual ilegalidade da cobrança das cotas condominiais e taxas extras, não podendo se beneficiar da própria conduta ilícita, já que embora deixe de efetuar o pagamento, os demais condôminos continuam a arcar regularmente com o rateio das despesas./r/r/n/nDecerto, deixando o condômino de contribuir com a sua quota parte, impõe a todos os demais condôminos um custo adicional de modo a custear todas as obrigações assumidas pelo condomínio. /r/r/n/nNa hipótese, certo é que as obras úteis realizadas beneficiaram todos os condôminos, inclusive as rés, razão pela qual não se mostra aceitável que simplesmente se neguem ao pagamento de sua quota, sem trazer qualquer justificativa para tanto./r/r/n/nDe fato, as demandadas não comprovaram o pagamento de quaisquer das parcelas em aberto, tampouco indicaram o valor que entendem devido, destacando-se que a planilha de fl. 45, apresentada pelo autor, não foi por elas impugnada./r/r/n/nConclui-se, pois, que a parte autora demonstrou a origem da dívida, seu valor, no total de R$ 2.775,63, e o inadimplemento contratual, bem como que a parte ré não produziu prova a afastar o pleito condenatório, falhando quanto ao ônus imposto no artigo 373, II, do CPC./r/r/n/nPassa-se à análise do pleito de acesso à área central do edifício, através do apartamento n.º 102, de propriedade da parte ré./r/r/n/nDa análise dos elementos coligidos aos autos, resta incontroverso que o acesso à área central do prédio se faz exclusivamente através das unidades de n.º 101 e de n.º 102, esta última de propriedade da 1ª ré. /r/r/n/nComo se vê da certidão de ônus reais de fls. 18/21, o apartamento 101 tem a serventia de metade da área situada no centro do edifício, não existindo menção a tal serventia na certidão de ônus reais do apartamento de n.º 102 (fls. 22/26)./r/r/n/nPor sua vez, as rés afirmam, sem comprovar, que a referida área lhes pertence, razão pela qual não são obrigadas a franquear acesso ao local./r/nTodavia, tampouco foi comprovado pelo autor que a referida área, de fato, pertença ao Condomínio, ônus que lhe cabia, sendo insuficiente para tanto a documentação acostada aos autos. /r/r/n/nDiante do exposto, quanto ao pleito de acesso à área central do edifício, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, deixando de cumprir seu ônus probatório, imposto pelo art. 373, I, do CPC./r/nObserve-se, ainda, que o acesso à área central pode ser feito através do apartamento de n.º 101, que detém a serventia conforme já visto, razão pela qual não se vislumbra prejuízo para os condôminos, já que eventuais reparos nos equipamentos ali dispostos podem ser realizados por meio desta outra via de passagem. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das taxas de obra vencidas, relativas ao período de janeiro/2021 a abril/2022, no valor de R$ 2.775,63 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de fl. 45, acrescidos da multa de 2% do art. 1.336, §1º do CC, de juros, mês a mês, desde a citação, e correção monetária desde o ajuizamento da demanda, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024. /r/r/n/nJulgo improcedentes os pedidos para autorização de acesso à área central do edifício, bem como para abertura de porta de acesso do condomínio para a referida área./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, determino o pagamento pro rata das custas processuais parciais (1/2), devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono, que fixo em 10% da condenação. /r/r/n/nP.I. -
19/05/2025 11:04
Conclusão
-
16/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 20:28
Juntada de petição
-
07/03/2025 23:22
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:54
Conclusão
-
27/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Diante do teor da nova certidão cartorária de fls. 199, reconsidero a decisão de fls. 175, uma vez que atestada a tempestividade da resposta apresentada.
Neste sentido, em réplica.
Sem prejuízo, em provas, justificadamente. -
07/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:00
Conclusão
-
07/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 20:53
Juntada de petição
-
20/08/2024 18:11
Conclusão
-
20/08/2024 18:11
Publicado Decisão em 26/08/2024
-
20/08/2024 18:11
Decretada a revelia
-
20/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:22
Juntada de petição
-
30/05/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 02:22
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:01
Conclusão
-
08/03/2024 14:01
Publicado Despacho em 12/03/2024
-
08/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:01
Documento
-
28/11/2023 06:01
Documento
-
20/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:14
Conclusão
-
27/09/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:39
Documento
-
19/06/2023 11:51
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:30
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:35
Expedição de documento
-
06/06/2023 17:35
Expedição de documento
-
05/06/2023 11:41
Conclusão
-
05/06/2023 11:41
Publicado Despacho em 20/06/2023
-
05/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:30
Conclusão
-
27/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:09
Documento
-
21/11/2022 08:33
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 17:06
Expedição de documento
-
18/10/2022 17:05
Expedição de documento
-
18/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:24
Documento
-
04/07/2022 21:03
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:58
Documento
-
24/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:20
Documento
-
15/06/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:52
Documento
-
19/05/2022 16:33
Expedição de documento
-
18/05/2022 10:08
Expedição de documento
-
17/05/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 13:17
Conclusão
-
09/05/2022 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 19:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0891248-69.2024.8.19.0001
Flavio da Silva Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 11:43
Processo nº 0831277-47.2024.8.19.0004
Dayse Mary Vidal de Figueiredo Fortuna
Estado do Rio de Janeiro 42.498.600/0001...
Advogado: Andressa Vidal de Figueiredo Fortuna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 21:51
Processo nº 0885040-06.2023.8.19.0001
Luzia Miranda Jose Monteiro
Ilson da Silva Rocha
Advogado: Marco Antonio Clara Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 12:47
Processo nº 0820746-84.2024.8.19.0008
Rosemere Pinto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Esthefani Costa Arcelino Jose Galdino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 22:20
Processo nº 0825015-03.2023.8.19.0203
Condomino do Edificio Casa Blanca
Josenia de Carvalho Ferreira Moreira
Advogado: Felipe Meirelles Nunes da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 10:46