TJRJ - 0885040-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0885040-06.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ESPÓLIO DE LUZIA MIRANDA JOSÉ MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA MIRANDA JOSE MONTEIRO RÉU: ILSON DA SILVA ROCHA Trata-se de ação de despejo decorrente de relação locatícia não cumulada com cobrança, ajuizada por ESPÓLIO DE LUZIA MIRANDA JOSÉ MONTEIRO em face de ILSON DA SILVA ROCHA, em razão de inadimplemento de alugueres e demais encargos locatícios.
Realizada a citação, a parte autora informa que o imóvel objeto da ação foi desocupado, estando a mesma na posse do mencionado bem, index 182885534.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido: Com efeito, compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Como cediço, a demanda reclama os requisitos da admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais, inviável o exame do mérito.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Em outras palavras, o interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de proteção jurisdicional.
A hipótese dos autos configura falta de interesse de agir com relação do pedido formulado na petição inicial, senão vejamos.
Realizada a citação, a parte autora informa que o imóvel objeto da ação foi desocupado, estando a mesma na posse do mencionado bem, index 182885534.
As custas e honorários serem suportados pela parte ré, em observância ao princípio da causalidade, insculpido, no art. 85, §10 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da fundamentação acima, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito na forma do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré.
Retifique-se o polo passivo para que nele passe a constar WILSON DA SILVA ROCHA.
Anote-se onde couber.
Dê-se ciência à d.
Defensoria Pública.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
30/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:00
Expedição de Termo.
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13/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0885040-06.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ESPÓLIO DE LUZIA MIRANDA JOSÉ MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA MIRANDA JOSE MONTEIRO RÉU: ILSON DA SILVA ROCHA Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, sem a juntada de novos documentos, voltem para a prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
11/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:40
Outras Decisões
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19/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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