TJRJ - 0803992-19.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de TIAGO LOUREIRO CARDOSO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803992-19.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO LOUREIRO CARDOSO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informação; RESENDE, 27 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803992-19.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO LOUREIRO CARDOSO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se no sistema informatizado; 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por THIAGO LOUREIRO CARDOSO em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SAMER HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (HOSPITAL SAMER SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE RESENDE), na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido diagnosticado com CISTO SEBÁCEO NA REGIÃO DORSAL e encaminhado para procedimento cirúrgico, pertencente à rede credenciada, sendo toda a evolução clínica e a conduta técnica documentadas por meio de laudos e exames.
Relata que, desde o dia 23/04/2025, a solicitação já constava em análise pela operadora de saúde que impôs a exigência de fotografias, eem 14/05/2025, a situação piorou, pois a solicitação passou para o status de "aguardando documento complementar", sendo cancelada um minuto depois sem qualquer justificativa plausível.
Assim, diante da urgência do procedimento, vem requer, em sede de antecipação de tutela, que as rés solidariamente, autorizem e custeiem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico de exérese do cisto sebáceo, prescrito por profissional da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser majorada em caso de descumprimento reiterado, conforme art. 537, §1º do CPC.
Pois bem.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
A probabilidade do direito do Autor está consubstanciada nos documentos médicos que instruem a inicial, em especial o laudo de ultrassonografia (ID 193700095) e a "Indicação Cirúrgica" (ID 193704502), emitida por médico da rede credenciada, que atesta a presença de "lesao tipo tumor cutaneo arredondado e elevado no dorso de 7 cm e de incio ha 3 meses e em crescimento", necessitando de "exerese de extenso ferimento e sutura em retalho com envio da peça para anatomohistopatologico para melhora clinica".
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente manifesto.
A indicação médica ressalta que a lesão está "em crescimento" (ID 193704502), e o Autor relata dores e desconforto que afetam sua qualidade de vida.
A não realização tempestiva da cirurgia, cuja data prevista para internação é 27/05/2025 (ID 193704504), pode acarretar o agravamento do quadro clínico do Autor.
Portanto, a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a eficácia da medida se aguardado o provimento final.
Destaca-se a Guia de Solicitação de Internação mais recente (ID 193704504), datada de 19/05/2025, consta com status "Em análise", porém, a demora na autorização de procedimento médico indicado, somada à imposição de exigências pela 1ª ré, configura verossimilhança às alegações autorais de falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que a negativa da empresa ré em autorizar ou fornecer o material necessário ao procedimento médico indicado, vem em afronta ao direito da parte autora à saúde e à sua integridade, bem como ao de receber tratamento digno e satisfatório à sua pronta recuperação, sendo certo, ainda, que qualquer restrição que se imponha a tal direito mostra-se abusiva, restritivas de direitos ou obrigações fundamentais, nos termos do artigo 51 § 1º Inciso II da Lei 8078 /90.
Destaca-se também o disposto nas súmula 2021 e 211 do E.TJRJ: Súmula 210.
Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta a indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar as rés autorizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico de exérese do cisto sebáceo, prescrito por profissional da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Intimem-se as Rés, com urgência, para cumprimento. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação dos réus para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 20 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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