TJRJ - 0821655-23.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 22:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:25
Outras Decisões
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03/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:48
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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25/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:10
Expedição de Informações.
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22/11/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 00:03
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0821655-23.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE SOUZA DE ARAGAO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DEFIRO a PROVA PERICIAL requerida, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se.
RJ, 11 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
11/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
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06/11/2024 23:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:48
Ordenada a entrega dos autos à parte
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20/09/2024 06:49
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:20
Outras Decisões
-
03/09/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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