TJRJ - 0843647-43.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0843647-43.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0843647-43.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00094649 RECTE: CATIA CUNHA VARANDAS ADVOGADO: LUCIENE SOARES CUNHA OAB/ES-010573 RECORRIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
26/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 10:54
Conclusão
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20/08/2025 10:53
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0843647-43.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0843647-43.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00094649 RECTE: CATIA CUNHA VARANDAS ADVOGADO: LUCIENE SOARES CUNHA OAB/ES-010573 RECORRIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022), monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar do evento danoso até a citação e a partir daí com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetária já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
05/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:11
Inclusão em pauta
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24/07/2025 11:17
Conclusão
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24/07/2025 11:14
Distribuição
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24/07/2025 11:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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