TJRJ - 0812602-07.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0812602-07.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMALDO XAVIER DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ISMALDO XAVIER DOS SANTOSpropõe ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que após acidente de trabalho passou a receber auxílio-doença acidentário, entretanto com a cessação do benefício, foi realizada perícia junto ao réu e não foi recomendada a manutenção do benefício pelo médico expert, em que pese as sequelas ostentadas pelo autor.
Requer a concessão do auxílio-acidente, com data de início retroativa ao primeiro dia após a cessação do auxílio-doença, subsidiariamente o restabelecimento do auxílio-doença ou o pagamento deste referente ao período em que apresentou sequelas e a condenação do réu ao pagamento da diferença em atraso que se formar em decorrência da concessão.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/06.
Citado o réu oferece contestação às fls. 14 e seguintes, alegando queos danos sofridos pelo autor não se caracterizam como sequelas incapacitantes, que o autor não comprova a incapacidade laborativa, que tal incapacidade deve irradiar para o trabalho habitualmente exercido, que não há nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho do autor, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 19, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 24, deferindo a prova pericial requerida pela parte autora, com laudo pericial acostado a fl. 49 e manifestação das partes.
Manifestação da parte autora a fl. 50, apresentando proposta de acordo.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhimento, uma vez que a incapacidade do autor restou demonstrada.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício da mesma atividade laborativa, fazendo jus o mesmo ao auxílio acidente, eis que reduzida permanentemente sua capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio acidente em favor do autor, retroativo ao 1º dia após a cessação do auxílio doença acidentário.
Restou decidido no RE Nº 870.947/SE, que os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic, conforme julgado abaixo transcrito: NO STF DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 810 DO STF - RECURSO REPETITIVO - RESP.
Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2) NO STJ JUROS DE MORA - CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA , OBEDIÊNCIA AO ÍNDICE DO IPCA-E, QUE ATUALMENTE SE CONSIDERA O MAIS ADEQUADO PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO . | | Deixo de condenar o réu nas custas processuais ante a isenção legal.
Condeno em honorários advocatícios que arbitro na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC.
Submeto ao duplo grau na forma do art. 496, I do CPC.
PI.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL - INSS/AGU em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 09:21
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:46
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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