TJRJ - 0806644-40.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GABRIELLE SANTOS GOMES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806644-40.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA VASCONCELOS DA CUNHA RÉU: ENEL BRASIL S.A A parte autoraajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.Asob alegação de que as faturas de energia elétrica foram emitidas com valores muito acima da sua média de consumo a partir de março de 2022.
Aponta a negativação de seu nome, em razão das faturas impugnadas.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o serviço de energia seja mantido;eque a ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento final, requer o refaturamento das contas emitidas com valores acima da sua média de consumo; restituição em dobro dos valores pagos acima da média de consumo da unidade; seja declarada inexistência de dívida e o cancelamento das faturas emitidas com valores acima da sua média de consumo; indenização por danos morais.
Inicial devidamente instruída.
Deferida tutela de urgência pretendidae deferida gratuidade da justiça.
A autora informa o corte do serviço em 20/06/2022, em index 22715856.
A autora realizou o depósito de quantias incontroversas.
Contestação juntada no index22959973eseguintes, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade.
Sustenta que a parte autora não pode imputar à concessionária responsabilidade por problemas de excesso de consumo ou com a instalação interna do seu imóvel.
Aponta que o consumo deenergia elétricana unidademanteve-se linear, sem quaisqueralterações significativasou aparenteincorreção nosregistros.
Esclarece que os consumos registradospróximos ao verão sofrem com a sazonalidade, sobretudo em razão do aumento da utilização deventilador ear-condicionado, alémdo aumentona utilizaçãodo chuveiro elétrico.
Destaca queo consumoregistrado poruma unidadenão é imutável, sofrendo diversas variações de acordo com a utilização de diversosaparelhos quea guarnecem, amudança dehábitos deseus moradoresbem como o estado das instalações elétricas internas.
Refuta o pedido de refaturamento, inversão do ônus da prova e ressarcimento por danos morais.
Consta réplica nos autos.
Deferida prova pericial no index76632365.
Laudo pericial juntado no index 92228190, em relação ao qual houve manifestação das partes.
Apresentada impugnação ao laudo técnico, o perito prestou esclarecimentos no index 137031832. É o relatório, passo a decidir.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que as cobranças pelo serviço de energia elétrica passaram a ser faturadas em patamar elevado e fora dos parâmetros anteriores.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer defeito no medidor de eletricidade e, portanto, o consumo cobrado está correto.
Realizada prova técnica, o perito demonstrou que o consumo médio estimado da unidade da parte autora é de 225kwh/mês.
Contudo, o consumo registrado pela concessionária ré no período questionado chegou ao patamar de 596kwh.
O perito, portanto, concluiu que “ OSVALORES DE CONSUMO APURADOS E O SUGERIDO COMO DE BALIZADOR DE CONSUMO, PARA A UNIDADE RESIDENCIAL DA AUTORA, PODE SER CONSIDERADO COMO AQUELE OBTIDO A PARTIR DE IMPLANTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS BUSCANDO MENOR CONSUMO DE ENERGIA.
O PERCENTUAL DA MÉDIA VARIÁVEL, DE 90 KWH, PODE VARIAR ENTRE 20% A10% (VINTE A DEZ POR CENTO), PARA MAIS OU PARA MENOS SOBRE A ESTIMATIVA DE CONSUMO, OBTENDO-SE A FAIXA DE 180 A 270 KWH, BEM INFERIORES AOS QUE FORAM COBRADOS A AUTORA NOS MESES POR ELA RECLAMADOS”.
O expert esclareceu, ainda, que o medidor que atente à unidade do autor não foi vistoriado em razão de não ter comparecido à perícia, apesar da intimação para tanto.
Assim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor, razão pela qual procedente o refaturamento das cobranças e necessária a troca do medidor.
Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço, eis que não requereu a produção de prova pericial.
Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
Ressalte-se que a alegação de aumento do ICMS não merece respaldo, haja vista que o demandante questiona o aumento no consumo registrado e não o valor cobrado, o que é o caso quando do aumento do imposto mencionado.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo.
A parte demandante aponta que sofreu suspensão do serviço de energia elétrica, e negativação de seu nome, o que não foi refutado pela parte ré.
Portanto, os danos morais existem in reipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Deve ser acolhido o pedido de devolução em dobro, eis que a hipótese dos autos admite-sea incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança caracterizou-secomo indevida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para condenar a empresa ré a: Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), acrescidos de juros de mora desdea citação e correção monetária desde a sentença; Refaturaras cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo apurada pelo perito, de 225 Kwh/mês,até a efetiva troca do medidor de consumo.
As faturas de valores remanescentes aos depósitos dos autos deverão ser anexadas aos autos, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do créditoremanescente, a ser declarado nestes mesmos autos; Restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, as quantias comprovadamente pagas além do correspondente à média apurada pelo perito, acrescidosde juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; Substituir o medidor de energia elétrica da residência do autor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aqui limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciaise honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA VASCONCELOS DA CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRIELLE SANTOS GOMES em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRIELLE MOREIRA RESTUM em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLE SANTOS GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLE MOREIRA RESTUM em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIELLE MOREIRA RESTUM em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIELLE SANTOS GOMES em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:05
Decorrido prazo de GABRIELLE MOREIRA RESTUM em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 04:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLE SANTOS GOMES em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/07/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:56
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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