TJRJ - 0813165-25.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0813165-25.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813165-25.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 100580329.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Dou o feito por saneado.
Id. 88513193.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RONALDO DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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