TJRJ - 0811142-43.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
13/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811142-43.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DE FREITAS FILHO RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 82717529.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Id. 35305766.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:44
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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