TJRJ - 0813655-47.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0813655-47.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MORAIS VICENTE RÉU: BANCO BRADESCO SA Id. 182809178.
Ciente do V.
Acórdão que deferiu a inversão do ônus da prova.
Digam as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:42
Juntada de acórdão
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02/04/2025 15:22
Juntada de acórdão
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01/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 12:05
Juntada de ata da audiência
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27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
-
27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:22
Desentranhado o documento
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07/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813655-47.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MORAIS VICENTE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 97713332.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Id. 90518251.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não se mostram verossímeis.
Id. 1336999902.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova oral para a formação da convicção do Juízo.
Assim, DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, a fim de que esclareça como se deram os fatos narrados na inicial, bem como do suposto beneficiário da transferência.
Fixo como ponto controvertido a comprovação da alegada fraude narrada pela parte autora.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28.1.2025(terça-feira), às 14h30min.
Intimem-se as partes através de seus advogados por publicação desta em Diário Oficial, ou pessoalmente, se for o caso.
Quanto às testemunhas arroladas, observem-se as regras do artigo 455, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC, ressalvadas aquelas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, já que essas deverão ser intimadas pela Serventia.
Para a audiência designada, caso os patronos e partes tenham interesse poderão participar de forma virtual, com acesso pelo link de acesso à Plataforma Teams, que disponibilizo abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzhmYmEyMGMtNTU0NC00OTIxLThiYTMtZDY5YzQ1NDA4NzI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22f43fc57e-a369-4bf0-a989-ae7a18590c85%22%7d P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 18:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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11/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ISABELA MORAIS VICENTE em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA MORAIS VICENTE - CPF: *30.***.*17-73 (AUTOR).
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13/12/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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