TJRJ - 0825809-63.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0825809-63.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO ESPIRITA LUZ DE ESCOL RÉU: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU, VITOR MANUEL LOPES FERREIRA 1) O benefício da gratuidade de justiça é exclusivo para aqueles que, de fato, não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades, consoante disposto na Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, a fim de que o pedido seja apreciado, venha a demonstração, por meio de documentos hábeis, que não possui condições de antecipar as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito; 2) Em relação à representação processual, verifico que a procuração é assinada pelo vice-presidente da associação privada.
Todavia, de acordo com o artigo 25, inciso I, do Estatuto (ind. 191643708), compete ao presidente e não ao vice a representação da associação em Juízo.
Nesse contexto, ao proponente para regularizar o instrumento postulatório, nos termos do Estatuto mencionado; 3) Em relação à petição inicial, afirma o autor que a ré se retirou do imóvel.
Todavia não esclareceu se houve a entrega das chaves ou abandono do imóvel, tampouco a data, considerando a data do término do contrato (07/05/2025).
Além disso, não compreendi o pedido de declaração de rescisão do contrato de locação, uma vez que, como dito acima, houve o término da relação locatícia.
Ato contínuo, não localizei planilha atualizada do débito com a indicação do valor do débito, data de vencimento, índice de correção monetária, eventual multa e demais encargos.
Por fim, deve ser esclarecido o motivo pelo qual foi incluído o segundo réu na qualidade de devedor solidário, pois não localizei a previsão no contrato de locação entabulado entre as partes.
Como cediço, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (artigo 265, do Código Civil).
Diante desse cenário, emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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