TJRJ - 0800494-60.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800494-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ANTONIO ALVES RÉU: VIA VAREJO S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Gilberto Antônio Alves em face de Via Varejo S.A., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu um aparelho celular junto à ré; que, ao receber o produto, constatou que o aparelho apresentava defeitos, pois não carregava corretamente e desligava sozinho e que não logrou êxito na solução do problema de forma administrativa junto à ré.
Requereu, ao final, o ressarcimento do valor pago pelo produto e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 97781710.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 100269115, aduzindo, em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de defeito no produto; a ausência de comprovação das alegações e que eventuais vícios seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 100293082.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
Incialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos colocados no mercado, não podendo a varejista se eximir da responsabilidade.
Assim, a empresa comerciante é parte legítima para figurar no polo passivo.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em virtude de suposto defeito no produto.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque não restou comprovado o defeito no produto adquirido, quando ele surgiu e eventual origem, sendo certo que, para tal, bastaria a apresentação do laudo da assistência técnica ou o requerimento de produção de prova pericial para a análise do aparelho, o que é de fácil produção, não tendo o autor assim procedido em momento algum no processo, em que pese ser este seu ônus a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, a parte autora não logrou êxito em comprovar as tentativas de solução pela via administrativa, que consistiria no envio do aparelho à empresa autorizada para avaliação do defeito.
Dessa forma, considerando que não houve a comprovação do defeito no produto adquirido, cujo ônus probatório é atribuído à parte autora, frise-se, não há como prosperar a pretensão autoral. É cediço que a responsabilidade civil tem como requisitos o dano gerado pelo imputado, a análise da culpa e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano provocado.
Tendo em vista que sequer houve a comprovação da existência do dano, inviável se torna a análise dos demais componentes.
Dessa forma, incabível o pedido de ressarcimento pelo valor pago no produto.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Assim sendo e por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum do pleito autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
19/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800494-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ANTONIO ALVES RÉU: VIA VAREJO S/A 1) Habilite-se, conforme requerido em ID. 185190558. 2) Tudo regularizado, dê-se vista a parte ré, acerca da contraproposta de acordo do autor, conforme ID. 171471681, pelo prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
14/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:32
Outras Decisões
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08/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO ANTONIO ALVES - CPF: *90.***.*59-15 (AUTOR).
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15/01/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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