TJRJ - 0824178-87.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0824178-87.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual afirma ser consumidora dos serviços prestados pela Ré sob titularidade do código de instalação n° 0411529335 e código do cliente n° 33424702.
Narra que sua média de consumo mensal é de 30 kWh.
Informa que em setembro de 2024 passou a receber faturas com o consumo superfaturado entre 300 e 582 kWh.
Aduz ter tentando resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja a Ré condenada a proceder a substituição do relógio medidor, caso seja constatado algum defeito que venha a substituí-lo, proceder ao refaturamento das contas referente aos meses de setembro e outubro de 2024 e as que vincendas no curso do processo, a lhe restituir em dobro os valores pagos a maior e a lhe compensar pelos danos morais equivalentes a 10 salários mínimos.
Considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, emende-se a petição inicial para: a) especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, o que não pode estar vinculado a salário mínimo; b) especificar o valor a ser restituído a título de indenização por danos materiais e a base de cálculo para o refaturamento, o qual não pode ser objeto de perícia, a qual somente será determinada no curso da lide.
Ressalto que a emenda à petição inicial deverá ser anexada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de sua extinção por inépcia.
RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
11/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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