TJRJ - 0803039-77.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:50
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803039-77.2022.8.19.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VELOT MOTORS LTDA REQUERIDO: DAVISON BENEDITO BERNARDO Defiro a conversão do rito para o de execução extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que, conforme certidão do id. 63 nem a parte ré e nem o bem foram localizados.
Sem prejuízo, anote-se a restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD, caso não tenha sido feito.
Sem prejuízo, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, conforme § 1º do artigo 829 do CPC.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do exequente e não do Judiciário.
Assim, qualquer diligência que venha a ser requerida ao Juízo deve ser precedida da comprovação, pelo exequente, de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do executado ou de seus bens.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 16:15
Juntada de Informações
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23/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de COLOMBO MOTOS S/A em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:24
Juntada de extrato de grerj
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05/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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