TJRJ - 0019224-53.2018.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:11
Expedição de documento
-
30/07/2025 07:46
Expedição de documento
-
30/07/2025 07:45
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de YAGO CASIMIRO CARDOSO (id. 03)/r/r/n/nAduz a parte autora que, em 21/08/2014, as partes celebraram Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, sob o nº 30410-44528370, no valor total de R$ 54.298,60, com pagamento por meio de 87 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo marca FIAT, modelo PALIO (FL)(NS) FIRE, ano 2014, cor PRATA, placa KQQ8106, RENAVAM *01.***.*02-41, CHASSI 9BD17122LF5940782./r/r/n/nAlega o autor que o réu deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 39, com vencimento em 21/03/2018, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que, atualizada até a data 31/07/2018, resultava no valor total, líquido e certo, de R$ 24.400,47./r/r/n/nAfirma que, diante do inadimplemento e comprovada a mora por meio de notificação, pode ser pleiteada contra o réu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente./r/r/n/nDeferida a medida liminar, com expedição de mandado de busca e apreensão. (id. 33)/r/r/n/nO mandado de busca e apreensão foi cumprido em 11/03/2021, conforme auto de apreensão e certidão (id. 125)/r/r/n/nO réu apresentou contestação, alegando que nunca foi informado sobre a contratação do seguro e que sequer tinha ciência do mencionado seguro prestamista, ficando caracterizada a venda casada.
Sustentou, ainda, a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização, a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas e do seguro proteção financeira, requerendo a repetição do indébito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. (id. 131)/r/r/n/nO autor impugnou a contestação, sustentando que a parte ré confessa sua inadimplência, afirmando que deixou de pagar as parcelas por não ter condições financeiras e considerá-las abusivas.
Argumentou que o veículo objeto da demanda foi apreendido em 11/03/2021, e a parte ré teria até o dia 16/03/2020 para efetuar a purga da mora, o que não foi feito.
Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e rebateu as demais alegações do réu. (id. 183)/r/r/n/nA parte ré apresentou petição alegando que quitou o contrato objeto da presente ação durante a campanha de quitação promovida pelo Banco, no valor de R$1.237,03, apresentando o boleto e o comprovante de pagamento, e requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes. (id. 220)/r/r/n/nO autor, por sua vez, esclareceu que a medida liminar foi efetivada e como o réu deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 3º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69, para efetuar o pagamento da integralidade da dívida, o autor foi consolidado na posse e na propriedade plena e exclusiva do veículo apreendido.
Informou que, após efetuada a alienação do automóvel por meio de leilão, o autor aplicou o valor da venda para abater o saldo devedor oriundo do contrato objeto da lide, subsistindo ainda um débito remanescente em desfavor do réu, e que o pagamento da quantia de R$1.237,03 se destinou à quitação desse débito residual, o que não implicaria na restituição do veículo ao réu. (id. 245 e 279)/r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de YAGO CASIMIRO CARDOSO./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/r/n/nImpõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC./r/r/n/nInicialmente, cumpre esclarecer que o contrato objeto da presente demanda é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas específicas para a alienação fiduciária em garantia, e suas alterações posteriores, sendo plenamente aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/r/n/nAcerca do valor da causa, merece acolhimento a impugnação apresentada pela parte ré, uma vez que, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor, ou seja, às parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
RECURSO PROVIDO. É bem verdade que a ação ajuizada pelo agravante pretende consolidar em seu nome a propriedade do bem dado em garantia.
No entanto, o proveito econômico pretendido não é idêntico ao do valor do contrato, já que parte das parcelas já foram quitadas e há possibilidade de o devedor quitar a dívida, pagando as parcelas vencidas e vincendas.
Assim, nas ações de busca a apreensão de bem dado em garantia fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao valor da dívida, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0011413-73.2021.8.19.0000, Des.
Lindolpho Morais Marinho, Décima Sexta Câmara Cível, julgado em 11/03/2021)/r/r/n/nQuanto ao pedido de gratuidade de justiça, este merece acolhimento, pois o réu comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos apresentados (ids. 141-143)./r/r/n/nNo que tange ao mérito propriamente dito, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia foi celebrado regularmente entre as partes, não havendo qualquer vício que macule sua validade.
As disposições contratuais são claras e objetivas, tendo sido o réu devidamente cientificado acerca dos termos pactuados./r/r/n/nA mora do devedor foi regularmente comprovada mediante notificação enviada ao endereço do réu, sendo desnecessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo próprio devedor, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
MORA COMPROVADA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. (STJ - AgRg no AREsp: 479707 MS 2014/0039873-1, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014) /r/r/n/nQuanto às alegações de abusividade dos juros e da existência de encargos ilegais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382), bem como que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF./r/r/n/nSobre a previsão contratual da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541)./r/r/n/nNo que diz respeito à alegação de ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro proteção financeira, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, fixou tese a tese sobre o tema repetitivo 958 que determina: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;/r/n2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:/r/n2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a/r/n2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto . /r/r/n/nRestando afastada, portanto, a alegação de ilegalidade da cobrança de avaliação do bem./r/r/n/nQuanto ao seguro proteção financeira, sua contratação é lícita desde que não caracterize venda casada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o réu não demonstrou que foi obrigado a contratar o seguro como condição para obtenção do financiamento./r/r/n/nAssim, não vislumbro a existência de ilegalidades ou abusividades nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, de modo que não há que se falar em descaracterização da mora do devedor./r/r/n/nImportante ressaltar que o réu confessa sua inadimplência, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 39, bem como das subsequentes, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula resolutória expressa prevista no contrato./r/r/n/nA medida liminar foi devidamente cumprida, tendo sido o veículo apreendido em 11/03/2021, conforme auto de apreensão e certidão constantes nos autos.
O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, para efetuar o pagamento da integralidade da dívida./r/r/n/nQuanto ao pagamento efetuado pelo réu no valor de R$1.237,03, restou esclarecido pelo autor que tal montante corresponde ao saldo remanescente da dívida após a alienação do veículo em leilão, não se tratando de acordo para devolução do bem ou extinção da ação./r/r/n/nDessa forma, tendo sido comprovada a mora do devedor e não tendo este efetuado o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69./r/r/n/nNos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas./r/r/n/nNo caso em tela, verifica-se que o autor já procedeu à venda do veículo em leilão e aplicou o valor da venda para abater o saldo devedor, subsistindo ainda um débito remanescente que foi quitado pelo réu mediante o pagamento da quantia de R$1.237,03./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/na) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida;/r/r/n/nb) DECLARAR consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (veículo marca FIAT, modelo PALIO (FL)(NS) FIRE, ano 2014, cor PRATA, placa KQQ8106, RENAVAM *01.***.*02-41, CHASSI 9BD17122LF5940782) no patrimônio do autor, podendo este vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas;/r/r/n/nc) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à transferência do veículo para o nome do autor ou de quem este indicar, livre de quaisquer ônus;/r/r/n/nd) DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto ao autor ou a quem este indicar./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 09:56
Conclusão
-
08/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:49
Juntada de petição
-
15/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 15:54
Conclusão
-
15/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:19
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:24
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 20:59
Conclusão
-
27/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:49
Juntada de petição
-
09/01/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 10:07
Conclusão
-
09/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:36
Conclusão
-
11/01/2023 11:11
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:36
Conclusão
-
25/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:00
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 11:13
Conclusão
-
11/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 22:28
Juntada de petição
-
26/10/2021 14:43
Juntada de petição
-
07/10/2021 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:33
Conclusão
-
10/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 20:07
Juntada de petição
-
19/05/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 23:57
Conclusão
-
19/05/2021 23:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 23:38
Juntada de petição
-
26/04/2021 13:32
Juntada de petição
-
07/04/2021 04:05
Documento
-
11/03/2021 15:07
Juntada de petição
-
10/02/2021 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:23
Conclusão
-
08/06/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:20
Juntada de documento
-
06/03/2020 17:45
Juntada de petição
-
19/02/2020 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 22:49
Juntada de documento
-
21/11/2019 16:49
Conclusão
-
21/11/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 16:48
Juntada de documento
-
06/09/2019 09:51
Juntada de petição
-
21/08/2019 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2019 15:46
Conclusão
-
19/06/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 16:36
Juntada de petição
-
13/04/2019 01:22
Documento
-
13/04/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 11:17
Juntada de petição
-
15/03/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 11:50
Juntada de documento
-
27/11/2018 10:30
Juntada de petição
-
19/10/2018 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 01:28
Documento
-
18/09/2018 10:41
Juntada de petição
-
17/09/2018 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2018 23:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2018 23:50
Conclusão
-
31/07/2018 17:56
Juntada de documento
-
31/07/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 11:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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