TJRJ - 0839649-67.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839649-67.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FIGUEREDO DE LACERDA RÉU: ALICE PAOLIELLO AZEVEDO Defiro a citação por hora certa.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
12/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:21
Outras Decisões
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:31
Outras Decisões
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27/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839649-67.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FIGUEREDO DE LACERDA RÉU: ALICE PAOLIELLO AZEVEDO É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:55
Outras Decisões
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06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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