TJRJ - 0814087-72.2023.8.19.0209
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:40
Outras Decisões
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21/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO LAPORTA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0814087-72.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AROUCA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, urge esclarecer que, diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Urge, neste momento, analisar as provas requeridas pelas partes e necessárias para o deslinde da causa.
Defiro a realização da perícia médica, tendo em vista a sua imprescindibilidade, eis que, somente através de tal meio de prova será possível precisar o atual estado de saúde da parte autora e o eventual grau de sua invalidez.
Nomeio, como perito, o Dr.
ANTONIO CARLOS FERNANDES.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seus quesitos, esclarecendo que os da autora já se encontram acostados aos autos.
Intimem-se s partes para que, em igual prazo, indiquem, caso queiram, assistente técnico.
Em seguida, intime-se o douto perito para a apresentação de seus honorários, esclarecendo que a parte autora, sobre quem recairia os ônus decorrentes da prova em questão, faz jus aos benefícios inerentes à gratuidade de justiça, razão pela qual a verba honorária será recolhida ao final.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para a homologação da verba honorária.
Após, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 01– QUAL A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU A PARTE AUTORA? 02– A REFERIDA MOLÉSTIA CAUSOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA E, EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 03– A PARTE AUTORA POSSUI CAPACIDADE LABORATIVA? 04– QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 05– TAL MOLÉSTIA GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM O OFÍCIO DESEMPENHADO PELA PARTE AUTORA? Defiro a produção de prova documental superveniente.
No que tange à prova oral, a sua necessidade será averiguada após a realização da perícia médica.
Dê-se ciência ao MP.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO LAPORTA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:42
Declarada incompetência
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12/05/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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