TJRJ - 0944869-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 20:42
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0944869-78.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDUARDO PIO DE SOUZA DELFIM, MARLON GOMES DE OLIVEIRA 1 - Diante da certidão (doc. 205354038), intime-se o acusado EDUARDO PIO DE SOUZA DELFIMpara que constitua novo patrono e, no caso de não ter condições financeiras para tal, poderá ser nomeado o órgão da Defensoria Pública para patrocinar sua Defesa, devendo conter no mandado que, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, será nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo nos presentes autos e para apresentar alegações finais; 2 - Sem prejuízo, cumpra-se a decisão (doc. 199607088); 3 - Por fim, remetam-se os autos, a magistrada vinculada (doc. 193871966).
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Tabelar -
04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CLHYSTHOM THAYLLON CANDIDO PAULINO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:18
Juntada de ata da audiência
-
20/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 14:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/05/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 14:59
Juntada de ata da audiência
-
04/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:33
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
27/01/2025 12:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/01/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 14:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
24/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:47
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
24/01/2025 10:43
Juntada de ata da audiência
-
24/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:31
Expedição de termo de compromisso.
-
23/01/2025 18:09
Concedida a Liberdade provisória de MARLON GOMES DE OLIVEIRA (RÉU).
-
23/01/2025 18:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 16:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
23/01/2025 18:09
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 18:07
Juntada de ata da audiência
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:21
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:45
Não concedida a liberdade provisória de MARLON GOMES DE OLIVEIRA (RÉU)
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/01/2025 16:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/12/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 13:10 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:09
Juntada de petição
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:35
Juntada de petição
-
26/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 18:24
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:18
Juntada de petição
-
15/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0944869-78.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: EDUARDO PIO DE SOUZA DELFIM, MARLON GOMES DE OLIVEIRA 1 – Nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 112, de 06/04/2010, do CNJ, ressalto que trata-se de denúncia oferecida em face de EDUARDO PIO DE SOUZA DELFIM e MARLON GOMES DE OLIVEIRA, nascido(a)(s) respectivamente em 31/01/2005 e 17/10/1999, pela prática em tese, no dia 28 de outubro de 2024, do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) o 180, caput e art. 311 §2º, III do Código Penal n/f do art. 69 do CP, cuja(s) sanção(ões) cominada(s) corresponde(m) a reclusão, de um a quatro anos e reclusão, de três a seis anos, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato terá como termo final (respectivamente) o(s) dia(s) 12/11/2028 e 12/11/2030 pelo réu EDUARDO, bem como 12/11/2032 e 12/11/2036 pelo réu MARLON.
A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante.
A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, RECEBO a denúncia.
Cite-se a(o)(s) ré(u)(s) para que apresente(m) resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo conter no mandado que, não havendo manifestação no referido prazo fica nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo(a)(s) nos presentes autos.
No caso do(a)(s) acusado(a)(s) residir(em) fora da Comarca, expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) de Citação ou cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) por meio de linhas telefônicas, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário.
Atenda-se a cota ministerial; 2 - Sem prejuízo, adouta Defesa do acusado EDUARDO PIO DE SOUZA DELFIM requereu a revogação da prisão preventiva (doc. 154810570).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente (doc. 155411293).
Matéria recentemente apreciada em 30 de outubro de 2024 (doc. 153246337).
Analisando-se os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração que justifique o afastamento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado.
O ilícito perpetrado pelo acusado grave, o que acaba contribuindo para um crescente aumento da criminalidade em nossa sociedade, causando instabilidade na ordem pública.
Saliente-se que a sociedade local necessita de uma resposta imediata dos Poderes Constituídos e, no caso em tela, necessita-se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime em apuração.
Ademais, ainda é imperioso destacar que a primariedade ou indicação de trabalho ou residência fixos não confere ao acusado direito subjetivo a responder ao processo em liberdade, ao arrepio do próprio direito fundamental e social à segurança pública.
Neste sentido, também se colaciona: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. (STJ - HC 100074-RJ - Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)".
Diante deste quadro, resta evidenciado que, neste caso, inaplicáveis medidas cautelares alternativamente à prisão do acusado.
Isto posto, e por tudo que consta nos autos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO PIO DE SOUZA DELFIM e pelas mesmas razões de direito a de MARLON GOMES DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 312 c/c artigo 313, do Código de Processo Penal.
Ciência ao MP e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:55
Recebida a denúncia contra EDUARDO PIO DE SOUZA DELFIM (FLAGRANTEADO) e MARLON GOMES DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
11/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 17:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
30/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:00
Juntada de mandado de prisão
-
30/10/2024 16:00
Juntada de mandado de prisão
-
30/10/2024 15:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/10/2024 15:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/10/2024 15:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/10/2024 15:36
Audiência Custódia realizada para 30/10/2024 13:09 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/10/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:24
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:01
Audiência Custódia designada para 30/10/2024 13:09 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/10/2024 13:33
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/10/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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