TJRJ - 0929479-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES BATISTA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0929479-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GRIMONI ALFARELLA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por VICTOR GRIMONI ALFARELLA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora final da prestadora do serviço de fornecimento de água.
Afirma que vem recebendo faturas em valores superiores ao que é efetivamente consumido pelo autor.
Requer, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de água e, como pedidos principais, o refaturamento do consumo referente aos meses de abril/2024, maio/2024, junho/2024 e agosto/2024, bem como das demais que se vencerem,a restituição do valor pago em excesso e a reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 165853772 e tutela de urgência indeferida no index 147715973.
Na contestação de index 172790154, a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a ausência de provas mínimas do direito autoral, a regularidade da cobrança e do consumo medido, bem assim a inexistência de dano moral.
Impugna, no mais, os pedidos autorais.
Réplica no index 189569320.
Em petição no index 184816896, a parte ré informa não possuir mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por VICTOR GRIMONI ALFARELLA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Preliminarmente, suscita a parte Ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que "o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado" (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo mais preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a observância da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, nesses casos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para desse ônus se exonerar, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sustenta que as faturas de consumo dos meses de abril/2024, maio/2024, junho/2024 e agosto/2024, apresentam cobrança por estimativa e totalmente discrepante do seu regular consumo.
Por sua vez, a ré, na peça defensiva, afirma que o consumo é compatível com a residência da parte autora.
Desse modo, em verdade, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço prestado em favor da parte autora no exato período/mês em que esta sustenta que houve cobranças exorbitantes.
Embora a ré junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados.
Sendo assim, haja vista que a parte ré não impugnou, de forma efetiva, a tese autoral, menos ainda comprovou a regularidade das cobranças, certo é que não há qualquer prova de que, até esta data, os valores discrepantes nas contas de água correspondam à realidade de consumo da parte autora, não tendo a ré se desincumbido, a contento, do ônus previsto nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, incisos I e II, do CDC.
Desta feita, forçoso reconhecer a falha do serviço, consubstanciada no erro de mediação no hidrômetro, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor assentar o ato ilícito praticado em prejuízo da parte autora e acolher o pedido de refaturamento de faturas com cobranças indevidas e objeto da lide.
Diante disso, há de se julgar procedente o pedido de restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, em atenção ao princípio da adstrição/congruência, porquanto a parte autora não formulou pedido expresso de condenação em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, em relação aos danos morais, não havendo demonstração de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção na prestação do serviço essencial, certo é que uma simples cobrança, ainda que possa ser considerada indevida, não configura, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Nesse sentido, em que pese alegue o autor ter tido o fornecimento de água suspenso, não fez prova de tal fato, sendo certo que, pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), indeferida a tutela de urgência, em que se pleiteava o restabelecimento do serviço, o fato de a parte autora sequer ter impugnado a decisão indica que, em verdade, o serviço não foi interrompido ou, se o foi, ocorreu em período relativamente curto de tempo, a enfraquecer a verossimilhança da narrativa autoral de violação a direitos da personalidade.
Por certo, meros incômodos do cotidiano, contrariedades e irritações, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do Enunciado Sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Sendo assim, reputo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente aos danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento das contas de abril/2024, maio/2024, junho/2024 e agosto/2024, bem como das demais que se vencerem, no curso do processo, com valor exorbitante, pela média de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada, ou seja, a abril/2024. 2) CONDENAR a parte ré à devolução da diferença entre o valor efetivamente pago nos meses de abril/2024, maio/2024, junho/2024 e agosto/2024e as contas refaturadas pela média de consumo, nos termos da presente sentença, montante a ser corrigido monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescido de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do vencimento (Súmula 331 do TJRJ), devendo o quantum debeatur ser apurado mediante simples cálculos aritméticos (art. 509, §2o, do CPC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais,nos termos dos arts. 82, §2º e 86, "caput", ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
23/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES BATISTA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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