TJRJ - 0833556-82.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MIRYAN KELLY DE SOUZA SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:21
Decorrido prazo de VICTORIA DOS SANTOS DE SOUZA DANTAS em 23/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0833556-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALCINDO AMARAL NETO RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ID. 214485860: Às partes sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIELLE RAQUEL DA SILVA GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0833556-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO AMARAL NETO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Às partes sobre a manifestação da I. perita - Nadja Fragoso Albino no id. 193842270, assim como para o agendamento da Perícia Medica para o dia 28 DE JULHO de 2025, às 08:15h (ordem de chegada) na Estrada do Portela Nº.99 sala 421 – Edifício Polo I – Madureira – RJ.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833556-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO AMARAL NETO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Partes legítim as e be m re presentadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular dip´prrreito de, declaro saneado o processo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que na esteira da teoria do direito público subjetivo de agir, basta a simples indicação pelo autor da pessoa supostamente responsável pela lesão para legitimá-la a figurar no pólo passivo da lide.
A questão da responsabilidade ou não pela reparação dos danos é matéria de mérito e não das chamadas condições da ação.
Ressalte-se que, ainda que não se aplicasse tal teoria, estamos diante de uma relação de consumo, sendo aplicável o artigo 7º, parágrafo único do CDC, verbis: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Encontra-se correto o valor da causa tendo em vista que considerou a cumulação de todos os pedidos feitos pelo autor, nos termos do art.292, VI, CPC.
AFASTO a impugnação à gratuidade de justiça apresentada.
Isso porque, há documentação carreada aos autos, apontam a hipossuficiência econômica do autor e que justifica a gratuidade de justiça deferida.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Fixo como ponto controvertido o direito do autor receber o pagamento da indenização da garantia por morte relativo à apólice de Seguro mantida pelo genitor do requerente em razão de seu óbito, bem como o valor correspondente à sua quota parte.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 422, CPC), com especialidade na área médica, Dr.(a) NADJA FRAGOSO ALBINO, que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; Honorários periciais fixados em 3 salários mínimos, na forma da Súmula nº 361 TJRJ, que serão arcados pelo sucumbente, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça; Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º , CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; Ao autor para apresentar a apólice de seguro, no prazo de quinze dias, caso não tenha apesentado até a presente data.
Intimem-se as partes e o perita.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:04
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIELLE RAQUEL DA SILVA GONCALVES em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIELLE RAQUEL DA SILVA GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0235399-69.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Wilson Messias da Silva Santos
Advogado: Jose da Silva Felisberto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2021 00:00
Processo nº 0809715-21.2025.8.19.0206
Anizio Moreira Guedes
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Welington Barbosa Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:38
Processo nº 0818063-87.2023.8.19.0209
Felipe Neto Rodrigues Vieira
Tiago Luis Pavinatto Goncalves
Advogado: Lorhana Alves Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 17:38
Processo nº 0033798-84.2018.8.19.0205
Posto Marechal de Bangu
Dma Transportes e Logistica Eireli
Advogado: Diego Diniz Nicoll
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2018 00:00
Processo nº 0013760-46.2021.8.19.0205
Debora Emanoele da Silva Fagundes
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2021 00:00