TJRJ - 0800153-48.2023.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:15
Juntada de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:56
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:52
Outras Decisões
-
10/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ELISANGELA CHAGAS DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800153-48.2023.8.19.0047 Ação: Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil Autora: ELISÂNGELA CHAGAS DE SOUZA Réu: VIA S.A.
SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: A preliminar de falta de interesse de agir com fundamento na data do mandato e do comprovante de residência deve ser rejeitada, pois o patrocínio foi confirmado nas audiências que se verificaram no procedimento e não houve dúvida quanto ao domicílio, local da tradição e montagem da mobília.
Igual sorte seguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois para o preenchimento da pertinência subjetiva da demanda, segundo a teoria da asserção, é bastante que o autor impute à responsabilidade do réu a prática de ato ilícito, exatamente como neste caso concreto.
Também não houve falar-se em incompetência deste órgão judicial, na medida em que o exame pericial não foi necessário ao deslinde da controvérsia.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia quanto aos fatos articulados na causa de pedir.
O fabricante da mobília integra a cadeia de fornecedores na forma prevista no artigo 7.º e parágrafo da Lei 8.078/1.990.
Destarte, pelo defeito também tem responsabilidade a sociedade comerciante, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido observando-se o resultado prático equivalente ao pretendido, impondo-se à ré o dever de restituição do preço da coisa.
Dano moral no formato in re ipsaem razão do absurdo tempo consumido sem que a situação fosse resolvida.
Indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o registro de que neste capítulo a pretensão foi inflacionada.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 978,95 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), monetariamente corrigido da intimação e com juros moratórios a partir da válida citação,e a compensar-lhe, pelo dano moral, com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido e com juros legais a partir da citação.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 08 de novembro de 2.024.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
18/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:58
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:39
Juntada de ata da audiência
-
05/10/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
05/10/2023 13:16
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 11:59
Juntada de ata da audiência
-
04/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/10/2023 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
03/10/2023 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
29/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ELISANGELA CHAGAS DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/09/2023 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
04/07/2023 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ELISANGELA CHAGAS DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/07/2023 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
27/04/2023 11:37
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
27/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ELISANGELA CHAGAS DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
31/03/2023 12:34
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2023 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
10/03/2023 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
10/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124075-75.2001.8.19.0001
Leny Ferreira da Conceicao
Glaucia
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2001 00:00
Processo nº 0800144-57.2021.8.19.0047
Wallace de Souza Ribeiro
Casa Loterica Marcilio Carvalho LTDA - E...
Advogado: Jose Flavio Fialho de Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2021 17:04
Processo nº 0810898-30.2024.8.19.0087
Eliane Porto da Silva
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Fabio Rego Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 17:12
Processo nº 0800050-75.2022.8.19.0047
Rodrigo Alberto Silva Conceicao
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Gabriel de Matos Vilela Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2022 09:52
Processo nº 0822809-70.2024.8.19.0206
Marcos de Andrade Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcos de Andrade Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:09