TJRJ - 0111094-14.2001.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 778 e fls. 781: Expeçam-se os precatórios definitivos das prévias de fls. 748 e fls. 769 (BENEFICIÁRIO Nome: LEA BRAGA PORTO e BENEFICIÁRIO Nome: LENITA BRAGA PORTO) 2.
Fls. 778: O Executado requer reserva, no precatório do crédito autoral, do valor referente aos honorários de sucumbência fixado na decisão que acolheu a impugnação na fase de cumprimento de sentença.
Não assiste razão ao requerente quanto a pretendida reserva dos honorários de sucumbência: Com efeito, na espécie, nosso eg.
Tribunal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0017367-95.2024.8.19.0000, consignou não ser possível a compensação do valor referente ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando do recebimento do precatório, porquanto no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, ficou assentado que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
Desta forma, a reserva pretendida significaria o abatimento no valor do precatório a ser recebido, implicando pela via inversa na compensação do crédito.
Colhe-se do voto acima mencionado o seguinte trecho: No âmbito desta Corte de Justiça era majoritário o entendimento de que o crédito dos honorários constituía receita pública, posto que pertencia à Pessoa Jurídica de Direito Público que o repassava para o CEJUR-PGE (fundo).
Ocorre que tal premissa foi afastada no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, assentando-se que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
O julgado ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITOS MATERIALIZADOS EM PRECATÓRIOS.
DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS QUE NÃO É TITULARIZADO PELO ESTADO, MAS POR SEUS PROCURADORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária em fase de execução, indeferiu o pagamento do valor referente aos honorários de sucumbência quando do recebimento do precatório. 2.
Não merece amparo a pretensão do agravante de concessão da gratuidade de justiça.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Inteligência da Súmula nº 39 deste Tribunal. 3.
Os honorários dos advogados públicos são considerados verba alimentar, autônoma e de natureza remuneratória, destacada de eventual direito material do Ente Público representado.
Art. 85, § 19, do CPC, declarado constitucional no julgamento da ADI 6053.
Precedentes. 4.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o crédito de honorários havidos pelos Procuradores do Estado é disciplinado na Lei nº 772/84.
Disciplina do art. 3º, incisos I, II e parágrafo único. 5.
Julgamento do IRDR nº 0064959-14.2019.8.19.00002.
Assentou-se o entendimento de que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora do valor dos honorários sucumbenciais, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
Precedentes. 6.
Prejudicado o Agravo interno. 7.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0017367-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 06/06/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, indefiro o pedido.
Intimem-se. -
18/07/2025 12:03
Conclusão
-
13/06/2025 12:19
Juntada de petição
-
28/05/2025 18:42
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre prévia retificada. -
14/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:40
Juntada de documento
-
25/04/2025 04:31
Juntada de petição
-
25/04/2025 04:31
Juntada de petição
-
24/04/2025 21:35
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:12
Juntada de documento
-
30/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:17
Outras Decisões
-
09/12/2024 14:17
Conclusão
-
09/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:08
Conclusão
-
20/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:21
Juntada de petição
-
05/07/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:37
Juntada de petição
-
20/06/2024 12:40
Juntada de petição
-
18/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:16
Juntada de petição
-
25/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:16
Juntada de documento
-
05/04/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:16
Conclusão
-
24/01/2024 15:27
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:59
Juntada de petição
-
10/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:17
Juntada de documento
-
10/01/2024 13:59
Evolução de Classe Processual
-
11/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:44
Conclusão
-
11/12/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:33
Juntada de petição
-
06/11/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:45
Desentranhada a petição
-
18/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:18
Conclusão
-
15/08/2023 12:54
Juntada de petição
-
24/07/2023 19:07
Juntada de petição
-
14/07/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:44
Juntada de documento
-
23/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 07:07
Concessão
-
04/05/2023 07:07
Conclusão
-
05/04/2023 16:35
Juntada de petição
-
27/03/2023 18:01
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:16
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:55
Juntada de documento
-
08/03/2023 17:30
Juntada de petição
-
21/11/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 08:41
Conclusão
-
20/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:45
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:59
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:54
Juntada de documento
-
30/07/2022 04:33
Juntada de petição
-
28/07/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:29
Juntada de petição
-
13/06/2022 17:46
Juntada de petição
-
13/06/2022 17:26
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:06
Juntada de documento
-
18/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 15:45
Conclusão
-
21/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:47
Juntada de petição
-
23/09/2021 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 17:49
Conclusão
-
30/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:29
Juntada de petição
-
11/03/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 10:31
Conclusão
-
05/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:04
Juntada de petição
-
04/09/2020 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 16:51
Conclusão
-
19/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 02:31
Juntada de petição
-
21/05/2020 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 14:08
Outras Decisões
-
07/02/2020 14:08
Conclusão
-
07/11/2019 19:41
Juntada de petição
-
25/09/2019 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:42
Conclusão
-
24/09/2019 12:27
Juntada de documento
-
26/06/2019 16:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/04/2019 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 15:21
Conclusão
-
16/01/2018 15:02
Remessa
-
14/04/2016 13:24
Juntada de petição
-
05/11/2014 15:04
Remessa
-
04/11/2014 11:38
Conclusão
-
04/11/2014 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2014 15:46
Remessa
-
26/09/2014 15:25
Documento
-
26/09/2014 15:25
Juntada de petição
-
28/05/2014 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2014 13:27
Expedição de documento
-
13/06/2012 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2012 15:46
Petição
-
11/06/2012 15:45
Expedição de documento
-
29/05/2012 15:43
Outras Decisões
-
29/05/2012 15:43
Conclusão
-
25/04/2012 17:36
Remessa
-
16/04/2012 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2012 18:49
Conclusão
-
28/03/2012 10:47
Remessa
-
28/03/2012 10:42
Documento
-
16/02/2012 15:51
Remessa
-
27/04/2011 10:51
Juntada de documento
-
27/04/2011 10:51
Juntada de documento
-
12/01/2011 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2011 11:23
Documento
-
30/09/2010 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2010 18:15
Conclusão
-
27/09/2010 18:15
Conclusão
-
23/09/2010 12:34
Expedição de documento
-
09/09/2010 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2010 16:11
Conclusão
-
13/07/2010 15:27
Remessa
-
29/06/2010 13:50
Remessa
-
18/06/2010 12:30
Conclusão
-
18/06/2010 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2010 10:22
Remessa
-
14/05/2010 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2010 17:53
Conclusão
-
03/05/2010 14:01
Juntada de documento
-
20/04/2010 13:11
Juntada de petição
-
23/03/2010 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2010 13:58
Expedição de documento
-
21/12/2009 16:48
Publicado Despacho em 12/01/2010
-
21/12/2009 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2009 16:48
Conclusão
-
01/12/2009 14:53
Remessa
-
01/12/2009 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2009 22:51
Remessa
-
30/06/2009 11:24
Remessa
-
04/05/2009 14:41
Juntada de petição
-
07/04/2009 16:49
Remessa
-
31/03/2009 13:09
Conclusão
-
31/03/2009 13:09
Publicado Decisão em 02/04/2009
-
31/03/2009 13:09
Outras Decisões
-
20/03/2009 09:19
Remessa
-
18/02/2009 15:41
Juntada de petição
-
08/01/2009 09:17
Remessa
-
08/01/2009 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2008 15:03
Conclusão
-
11/11/2008 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2008 15:03
Publicado Sentença em 13/11/2008
-
17/10/2008 16:59
Remessa
-
17/09/2008 15:39
Remessa
-
02/09/2005 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2005 16:38
Juntada de petição
-
02/05/2005 11:57
Expedição de documento
-
07/03/2005 15:49
Conclusão
-
07/03/2005 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2004 00:00
Remessa
-
13/07/2004 00:00
Juntada de petição
-
16/07/2003 00:00
Conclusão
-
16/07/2003 00:00
Conclusão
-
14/07/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2003 00:00
Conclusão
-
02/04/2003 00:00
Conclusão
-
20/02/2003 00:00
Conclusão
-
20/02/2003 00:00
Conclusão
-
10/02/2003 00:00
Conclusão
-
10/02/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2003 00:00
Remessa
-
22/01/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2002 00:00
Conclusão
-
29/11/2002 00:00
Conclusão
-
21/11/2002 00:00
Conclusão
-
21/11/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2002 00:00
Juntada de petição
-
28/08/2002 00:00
Remessa
-
10/04/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2002 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2002
-
10/04/2002 00:00
Conclusão
-
08/04/2002 00:00
Juntada de petição
-
10/01/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2002 00:00
Publicado Despacho em 17/01/2002
-
10/01/2002 00:00
Conclusão
-
16/11/2001 13:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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