TJRJ - 0802548-45.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FATIMA REGINA TEIXEIRA MONTEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES REZENDE ALVES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EVELLYN FERNANDES DEZEDIAS em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
19/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
19/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0802548-45.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: D.
L.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE: THAINA MELLO DE OLIVEIRA ROSA REQUERIDO: RAFAEL GENELHOUD DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO ( 559 ) Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por D.
L.
D.
O.
G., representado por THAINÁ MELLO DE OLIVEIRA ROSA em face de RAFAEL GENELHOUD DE SOUZA, alegando, em síntese, que sustenta o status de filho do réu, mas que este não contribui, de forma regular, para a sua mantença.
Inicial com documentos no id 443565530.
Emenda à inicial no id 58027401.
Decisão deferindo a Gratuidade de Justiça no id 56223590.
Decisão fixando alimentos provisórios no id 61729689.
Designada audiência de conciliação, transcorreu como consta de id 78576215.
Contestação com documentos no id 79485804, através da qual o réu alega que tem outros dois filhos menores, motivo pelo qual não tem condições de pagar os valores pretendidos na inicial.
Propõe-se a pagar 20% de seus vencimentos e, em caso de ausência de vínculo empregatício, 20% do salário mínimo.
Replica no id 85638577.
No id 91572520, foi deferida gratuidade de Justiça ao réu.
Manifestação do Ministério Público no id 93652334.
Informações do CNIS no id 115807207.
Resultados de pesquisas RENAJUD, INFOJUD, JUCERJA, SISBAJUD nos ids 140891594, 140900096, 140903553, 146105185.
Manifestação do réu no id 153418748, concordando com o percentual requerido na inicial.
Parecer final do Ministério Público no id 173205433. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indubitavelmente, o direito à sobrevivência se elenca no patamar mais alto dos direitos fundamentais, bastando observar, por via de conseqüência, que a CR/88 destacou o princípio da dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional (art.1º, inciso III).
Nesta linha, é na família que os valores consagrados neste princípio encontram o terreno mais fértil para florescer, uma vez que a Constituição da República emprestou especial proteção à família, independentemente de sua origem.
Portanto, como corolário do que acima restou afirmado, e a fim de preservar as entidades familiares, como instrumento de desenvolvimento e de valoração da pessoa humana, a CR/88 também consagra o princípio da solidariedade familiar, ao prever no art. 227 que aos parentes competem à assistência mútua.
Dito princípio, cumpre registrar, também fez morada em sede infraconstitucional, notadamente no art.1.696 do CC, que enaltece o caráter recíproco dos alimentos.
Assim, se é certo que para suprir suas necessidades o indivíduo deve lançar mão de recursos materiais auferidos com o esforço do trabalho ou através de renda de seus capitais, é certo também, quando há impossibilidade de sozinho prover sua própria subsistência, que poderá se valer do auxílio de parentes para manter-se.
Desta maneira, o art.1.694 do CC, em harmonia com o princípio da solidariedade familiar, autoriza os parentes, os cônjuges e os companheiros a pedirem alimentos uns aos outros que porventura necessitem.
Por outro lado, os alimentos devem ser arbitrados com observância ao § 1º do citado dispositivo, ou seja, na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Outrossim, o art.1.695 do CC, em sintonia com conteúdo da norma supramencionada, diz que "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Vê-se, portanto, que na fixação da verba alimentícia, deverá o Juiz levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade.
Além disso, não se pode olvidar o princípio da proporcionalidade que permeia a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve.
No tocante à causa da necessidade, vale dizer que a menoridade traz em si, por motivos absolutamente óbvios, a presunção da necessidade.
Não é outro o pensamento do eminente prof.
Washington de Barros Monteiro, verbis: "Note-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil".
Dito isto, passo a análise do caso em apreço, em que o autor pretende a fixação da pensão alimentícia em face do réu, seu pai, nos moldes como foi apresentada.
Sobre a prova da relação de parentesco, esta veio estampada pela certidão de nascimento juntada aos autos, precisamente no id 44356574, na qual se verifica a menoridade do autor.
O réu, no id 153418748 manifestou concordância com os percentuais pedidos na inicial, o que atende o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para arbitrar a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo (piso nacional) vigente à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta da representante legal do autor até o dia 10 (dez) de cada mês.
Caso o alimentante venha trabalhar com vínculo empregatício, fixo o percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios previdenciários e fiscais, incidindo sobre o 13º salário, salário família, férias, adicional noturno, hora extra e PIS/PASEP, que deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados em conta corrente de titularidade da representante legal do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art.487, I do NCPC.
Oficie-se ao empregador, se for o caso, para o desconto em folha de pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
12/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES REZENDE ALVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de EVELLYN FERNANDES DEZEDIAS em 06/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:52
Expedição de Informações.
-
02/09/2024 13:33
Expedição de Informações.
-
31/08/2024 19:25
Expedição de Informações.
-
31/08/2024 19:16
Expedição de Informações.
-
31/08/2024 15:31
Expedição de Informações.
-
31/08/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:23
Expedição de Informações.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES REZENDE ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EVELLYN FERNANDES DEZEDIAS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES REZENDE ALVES em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
22/09/2023 11:34
Juntada de Ata da Audiência
-
16/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:21
Audiência Conciliação não-realizada para 08/08/2023 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
09/08/2023 12:21
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2023 14:46
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
07/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de EVELLYN FERNANDES DEZEDIAS em 12/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 18:29
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
05/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de EVELLYN FERNANDES DEZEDIAS em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:47
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0938866-10.2024.8.19.0001
Rafael Graziel dos Santos
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Kessia Cristina Rodrigues Gomes Balbino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 16:09
Processo nº 0801996-38.2025.8.19.0254
Andre Cafezeiro Vilela
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 09:45
Processo nº 0800795-42.2025.8.19.0082
Marcel Faria Viana
Uniao de Lojas Leader S.A
Advogado: Rafael Alves Clodomiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 09:40
Processo nº 0081654-11.2017.8.19.0001
Tiago Reboucas Felix
Detran - Departamento de Transito do Est...
Advogado: Adalberto Campello Senna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 0803862-43.2025.8.19.0202
Maria Salete Albernaz de Castro
A13 Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Christianes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 12:12