TJRJ - 0803862-43.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de RAPHAEL JULIO LOURENCO FARACHE em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de citação
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04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803862-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE ALBERNAZ DE CASTRO RÉU: A13 VEICULOS LTDA, TRIP MULTIMARCAS LTDA - ME, RAPHAEL JULIO LOURENCO FARACHE, AMANDA CRISTINA PARAGUASSU Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Isso porque, embora esteja presente a plausibilidade do direito, não vislumbro a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o produto adquirido pela autora (veículo), não se amolda ao conceito de bem essencial, de modo a ensejar o deferimento da medida antes do contraditório.
Mesmo porque, o próprio autor relata estar na posse do automóvel e nesta mesma situação há 4 anos.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
27/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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