TJRJ - 0003485-15.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:32
Juntada de petição
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29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:16
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:11
Decurso de Prazo
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10/07/2025 17:07
Juntada de petição
-
09/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:41
Conclusão
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07/07/2025 11:41
Assistência Judiciária Gratuita
-
07/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:30
Juntada de petição
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:44
Juntada de petição
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05/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Modificação Cláusula ajuizada por Daiana da Silva Diniz em face de OSEIAS DA SILVA DINIZ, com pedido de tutela de urgência, na qual relata que, embora tenha sido fixada a guarda compartilhada das infantes, com residência materna e convivência livre com o genitor, este, juntamente com sua atual companheira, vem praticando atos que configuram alienação parental e colocando em risco a integridade psíquica das filhas./n/nAlega, em síntese, que o requerido tem desqualificado a genitora diante das filhas, proferindo ofensas e ameaças, inclusive afirmando portar arma branca com o intuito de atentar contra a vida dela.
Relata, ainda, episódio em que a madrasta teria quebrado o celular da adolescente de forma proposital, além de haver orientações de terceiros, inclusive da irmã do requerido, no sentido de que as menores não frequentem a residência paterna, diante do comportamento agressivo do casal./n/nConsta dos autos relatório do Conselho Tutelar, às fls. 88/92, indicando que a infante Melissa apresenta sintomas de ansiedade e pânico, com registros de desenhos expressando medo, e encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação para acompanhamento psicológico, diante da resistência da menor em frequentar as aulas, em virtude do abalo emocional decorrente dos conflitos parentais./n/nO Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento da tutela de urgência e pela realização de estudo psicossocial./n/nÉ o breve relatório.
Decido./n/nDiante da gravidade dos fatos narrados, do conjunto probatório constante dos autos nesta fase inicial, especialmente o relatório do Conselho Tutelar e o encaminhamento para atendimento psicológico emitido por órgão da rede pública de ensino, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC./n/nA permanência da situação descrita pode causar danos de difícil reparação à saúde mental das infantes, impondo-se a adoção de medidas imediatas voltadas à proteção da integridade psíquica das crianças./n/nDiante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender, de forma provisória, a convivência das infantes com o genitor, com o objetivo de resguardar o bem-estar e a segurança emocional das menores./n/nIntime-se a Equipe Técnica do Juízo para realizar estudo psicossocial, com urgência./r/r/n/nConsiderando o ingresso espontâneo do réu nos autos (fls. 64/65), dou-o por citado./r/n/nIntime-se o réu, por meio de seu advogado, para ciência da presente decisão e para que apresente resposta no prazo legal./r/n/nIntimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
12/05/2025 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 10:27
Conclusão
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09/05/2025 16:52
Juntada de petição
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09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:38
Juntada de petição
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08/05/2025 17:43
Conclusão
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08/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:08
Juntada de petição
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11/04/2025 15:31
Juntada de petição
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19/03/2025 10:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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