TJRJ - 0056010-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:12
Conclusão
-
03/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 06:11
Documento
-
03/06/2025 15:50
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:16
Documento
-
15/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo das medidas protetivas de urgência, formulado pela ofendida FERNANDA LOREN DOS ANJOS por meio da Defensoria Pública que assiste as vítimas de violência doméstica./r/r/n/nDo exame dos autos, verifica-se que em decisão proferida em 22/04/2024, foram deferidas as medidas protetivas de urgência de: (a) proibição de aproximação; (b) proibição de contato./r/r/n/nO SAF foi devidamente intimado em 03/05/2024, conforme certidão de fls. 45, já tendo decorrido o prazo anteriormente fixado. /r/r/n/nContudo, a vítima pugnou pela prorrogação do prazo das MPUs, afirmando que ainda se sente ameaçada pelo SAF (index 67). /r/r/n/nDecido. /r/r/n/nConsiderando todo o exposto, PRORROGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DEFERIDAS ÀS FLS. 20/21, POR TEMPO INDETERMINADO, nos moldes do entendimento do STJ no Tema 1.249, cuja eficácia se dará após a intimação do SAF, por analogia do art. 798, §5º, a , do CPP. /r/r/n/nEXPEÇA-SE MANDADO DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A VÍTIMA./r/r/n/nINTIME-SE O AUTOR DO FATO PESSOALMENTE POR OJA, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE COM DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA FICARÁ SUJEITO À PRISÃO. /r/r/n/nNos termos do art. 21 da Lei 11.340/06, notifique-se a vítima, preferencialmente por meio eletrônico, acerca desta decisão, devendo ainda, ser esclarecido, que poderá ser atendida pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir advogado, e ainda que as medidas protetivas fixadas não têm prazo, de forma que não há necessidade de pedido de renovação. /r/r/n/nCumpra-se com urgência, sendo autorizado o cumprimento das diligências por meio eletrônico, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP, na forma do Provimento CGJ nº 01/2022 e do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 14.022/2020, no que couber. /r/r/n/nIntimadas as partes, voltem conclusos para decisão de extinção e arquivamento. -
13/05/2025 12:23
Medida protetiva
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13/05/2025 12:23
Conclusão
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30/04/2025 19:14
Juntada de petição
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11/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:46
Conclusão
-
27/11/2024 13:11
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:16
Redistribuição
-
17/05/2024 11:21
Juntada de documento
-
14/05/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 06:01
Documento
-
14/05/2024 06:01
Documento
-
03/05/2024 17:36
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:17
Conclusão
-
22/04/2024 19:27
Redistribuição
-
22/04/2024 18:07
Remessa
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22/04/2024 17:11
Juntada de documento
-
22/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:52
Medida protetiva
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22/04/2024 14:52
Conclusão
-
22/04/2024 14:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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